Processo 0000156-09.2022.8.01.0003

TJAC • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000156-09.2022.8.01.0003
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Vara Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: GISELI ANDRÉIA GOMES LAVADENZ (OAB 4297/AC), ADV: PAULO HENRIQUE MAZZALI (OAB 3895/AC) - Processo 0000156-09.2022.8.01.0003 - Embargos de Terceiro Cível - Dívida Ativa - EMBARGANTE: Laércio Leonardo dos Santos - EMBARGADO: Juarez Jacó da Silva Me (Supermercado Sertanejo) - Estado do Acre - Decisão Cumprido o determinado às fls. 322/323, foi certificada a citação do embargado Juarez Jacó da Silva ME, realizada por meio eletrônico na pessoa de seu procurador, Juarez Júnior Araújo da Silva (fls. 324). Sobreveio, contudo, petição subscrita por advogada constituída pelo próprio Juarez Júnior Araújo da Silva, postulando o reconhecimento da nulidade do ato citatório, a determinação de nova citação pessoal do embargado e a suspensão dos efeitos da decisão de fls. 322 (fls. 325/327). Decido. Embora a manifestação de fls. 325/326 não tenha sido subscrita por quem ostenta, nestes autos, a condição de parte, mas pelo próprio destinatário do ato citatório questionado, a controvérsia versa sobre pressuposto processual de validade da relação jurídica instaurada, matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, de modo que a petição será conhecida e seu mérito enfrentado, sem que disso resulte o reconhecimento de Juarez Júnior Araújo da Silva como representante do embargado para os demais atos do processo, providência que depende de procuração própria, juntada por quem efetivamente detenha poderes para constituir advogado em nome da pessoa jurídica embargada. No mérito, a irresignação não comporta acolhimento. A invocação do art. 105 do CPC é inadequada à espécie. Referido dispositivo disciplina a procuração ad judicia outorgada ao advogado que postula em nome da parte no processo, hipótese estranha aos presentes autos, em que se discute, não a atuação de advogado sem mandato juntado, mas a validade da citação realizada na pessoa de mandatário civil com poderes de gerência geral da empresa embargada. A essa situação aplica-se o art. 242, caput, do Código de Processo Civil, que expressamente autoriza a citação na pessoa do procurador do réu, sem exigir, para tanto, a cláusula específica que o art. 105 reserva à representação processual por advogado. Quanto à suficiência dos poderes outorgados, o exame dos próprios documentos dos autos dissipa a dúvida suscitada. O ato constitutivo da empresa embargada (fls. 154/155), em sua cláusula quinta, atribui ao titular Juarez Jacó da Silva a administração da sociedade, com poderes de representação ativa e passiva, judicial e extrajudicial, autorizando expressamente que ele "nomeie procurador ou administrador com poderes devidamente especificados em instrumento próprio". Foi exatamente o que ocorreu: por instrumento público lavrado em cartório (fls. 174/176), o titular conferiu a Juarez Júnior Araújo da Silva amplos, gerais e ilimitados poderes de responsabilidade pela administração da empresa, incluindo a cláusula para representá-lo em juízo ou fora dele. Tratando-se de empresário individual, em que, como já reconhecido nestes mesmos autos pelo próprio Estado do Acre (fls. 152/153), não há separação patrimonial ou de representação entre a pessoa do titular e a firma, o mandatário investido em poderes gerais de administração do negócio qualifica-se como pessoa apta a receber a citação em nome da pessoa jurídica embargada, à semelhança do que a jurisprudência consolidada admite para o gerente ou administrador de pessoa jurídica, independentemente de cláusula sacramental adicional.…

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