Processo 0000156-09.2026.5.19.0006
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATAlc 0000156-09.2026.5.19.0006 AUTOR: NICOLE PATRICIA OMENA DA SILVA RÉU: CONTROL CONSTRUCOES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82d1d30 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(ao) Exmo(a). Juiz do Trabalho. Maceió, 08/06/2026. PAULO THEONES COSTA TEMOTEO Assessor DESPACHO Vistos, etc. As partes celebraram acordo em audiência (ID 713fee6), pelo qual a reclamada se comprometeu a pagar à reclamante a importância líquida de R$ 750,00, além de R$ 250,00 a título de honorários advocatícios, com vencimento em 07/05/2026. Após a homologação, a reclamante noticiou o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado (ID a430fa1), pleiteando a aplicação da cláusula penal de 100% prevista no termo de conciliação. Em decorrência do atraso, que a ré justificou como erro sistêmico (ID 7ea82a0), foram expedidos alvarás judiciais para transferência eletrônica dos valores acrescidos da multa. Os alvarás eletrônicos foram devidamente cumpridos e quitados pela instituição financeira (ID 2a708e0 e ID e2bc9223). A reclamante recebeu o valor de R$ 1.500,00 (ID b13f282), correspondente ao acordo principal em dobro, e seu patrono recebeu o montante de R$ 500,00 (ID 0a636f0), referente aos honorários advocatícios também duplicados pela penalidade. Regularizado o pagamento das obrigações pecuniárias principais, a reclamada foi intimada para comprovar o recolhimento previdenciário decorrente da avença (ID acc51dd). A ré insurge-se contra a aplicação da Cláusula 03 da ata de audiência (ID 713fee6). Refere que a menção ao Precedente 310 deste Tribunal Regional do Trabalho, que rege as contribuições previdenciárias sobre acordos sem reconhecimento de vínculo de emprego, é incompatível com a realidade dos autos, pois a relação de emprego mantida entre as partes é incontroversa. Pois bem. As obrigações pecuniárias assumidas pela ré perante a autora encontram-se plenamente adimplidas, restando pendente de definição apenas a obrigação previdenciária. E, nesse ponto, tem razão. O exame da petição inicial e da contestação revela que a relação jurídica havida entre as partes consistia em um contrato de aprendizagem formalizado com base na CLT, cuja existência e validade formal nunca foram objeto de controvérsia fática. A Cláusula 03 da ata de conciliação (ID 713fee6) determinou a incidência de contribuição previdenciária sob as alíquotas de 20% a cargo do tomador e 11% por parte do prestador, nos moldes do IRR 310 do C. TST. Ocorre que tal precedente destina-se, de forma exclusiva, aos acordos homologados em juízo sem o reconhecimento de vínculo de emprego, nos quais o trabalhador é equiparado a contribuinte individual. Impõe-se afastar a aplicação do Precedente 310 do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região e restabelecer a sistemática de tributação própria do regime geral de previdência social aplicável aos empregados, tornando nula a cláusula 03 do acordo firmado nos autos. Diante da omissão do termo de conciliação (ID 713fee6) quanto à discriminação das parcelas que compõem o acordo, e considerando a necessidade de se evitar a tributação previdenciária sobre verbas de caráter eminentemente indenizatório, adota-se o critério da proporcionalidade em relação aos pedidos deduzidos na petição inicial (ID c4bc70e). Analisando a peça exordial, verifica-se que as parcelas de natureza…
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