Processo 0000156-11.2026.8.27.2730

TJTO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0000156-11.2026.8.27.2730
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
1ª Escrivania Criminal de Palmeiropolis
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Nº 0000156-11.2026.8.27.2730/TO RÉU : MATEUS CARDOSO CRISOSTOMO ADVOGADO(A) : ZENIL SOUSA DRUMOND (OAB TO006494) ADVOGADO(A) : WATISON SANTANA BARROS (OAB TO008768) ADVOGADO(A) : MARIA ROSA FERREIRA DIAS (OAB TO010885) ADVOGADO(A) : IGOR BATISTA PEREIRA (OAB TO013378) ADVOGADO(A) : THIAGO MARCOS BARBOSA DE CARVALHO (OAB TO008321) DESPACHO/DECISÃO Analisando a denúncia, observa-se que o Ministério Público narrou, em tese, conduta típica, antijurídica e culpável, preenchendo a peça acusatória os requisitos insculpidos no artigo 41 do Código de Processo Penal. Ainda, descreveu pormenorizadamente os fatos supostamente delituosos e suas circunstâncias, explanando de forma compreensível e individualizada as condutas criminosas em tese adotadas pelo réu. Nesse contexto, tenho que não é possível identificar, da leitura da denúncia, qualquer deficiência que impeça a sua compreensão e/ou traga prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório. Ainda, a denúncia narrou a conduta delitiva com base em elementos probatórios produzidos na fase policial que corroboram a acusação em face do réu. Vale dizer, há indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva que permitem o oferecimento da ação penal. Nesse ponto, anote-se que, nesta fase de juízo de admissibilidade da acusação, a rejeição da denúncia somente é possível quando demonstrado de maneira evidente que a acusação é temerária ou leviana, despida de qualquer substrato fático ou probatório. O que não é o caso dos autos.  Ademais, não verifico a presença de qualquer das hipóteses de absolvição sumária, elencadas no artigo 397 do CPP. Assim, não havendo qualquer questão que imponha a prematura resolução da pretensão punitiva estatal,  ratifico o recebimento da denúncia e determino  que a Escrivania  designe data e horário para a realização da audiência de instrução e julgamento , conforme disponibilidade de pauta. Dispositivo. 1. Recebo a denúncia. 2.  À vista da natureza jurídica do delito em comento, fixo o  rito do procedimento comum ordinário  para o processo e julgamento (art. 394, § 1º, inciso I, do Código de Processo Penal) com adaptações da lei de drogas. 3.  COMUNIQUE-SE o recebimento da denúncia por meio de formulário próprio ao Instituto de Identificação Estadual para registro na rede INFOSEG, por intimação eletrônica (art. 526, II, Provimento nº 11/2019/CGJUS). 4 .  Inclua-se em pauta audiência de instrução e julgamento , e proceda às intimações necessárias. 5 .  Cite-se , bem como,  intime-se  o denunciado, conforme artigo 56 da Lei nº 11.343/2006, seu(s) defensor(es) constituído(s), e as testemunhas arroladas. Sendo militar, requisite-se à autoridade superior (art. 221, §2º, CPP). Havendo testemunhas residentes fora da Comarca, expeça-se carta precatória com prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento (art. 222 do CPP), intimando-se o(a) defensor(a) do(s) denunciado(s), conforme Súmula 273 do STJ.  Se o acusado estiver preso, requisite-se . Caso haja interesse do Ministério Público e/ou Defesa em realizar a audiência presencial, deverão comunicar no prazo máximo de 05(cinco) dias, interpretando-se o seu silêncio como anuência para realização da audiência por videoconferência. A presente decisão poderá servir de mandado. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.  Data certificada pelo sistema.

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