Processo 0000156-14.2026.8.17.2140
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Água Preta Pç dos Três Poderes, 3156, Centro, ÁGUA PRETA - PE - CEP: 55592-971 - F:(81) 36813952 Processo nº 0000156-14.2026.8.17.2140 AUTOR(A): DULCILENE MONTEIRO DA SILVA RÉU: MC COMERCIAL DE ARTIGOS VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA, EBAZAR.COM.BR. LTDA SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais e materiais, ajuizada por DULCILENE MONTEIRO DA SILVA em face de MC COMERCIAL DE ARTIGOS VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS LTDA. ("MC Comercial") e EBAZAR.COM.BR LTDA. ("Mercado Livre"), com fundamento no Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/1990. Narra a autora que, em 23/10/2025, adquiriu, por meio da plataforma digital da segunda ré (marketplace do Mercado Livre), sendo vendedora a primeira ré (MC Comercial/MEGASTORE_2025), 02 (dois) aparelhos celulares Smartphone Realme C63 Dual, pelo valor total de R$ 1.598,00 (um mil, quinhentos e noventa e oito reais). Contudo, ao receber a encomenda, constatou a entrega de apenas 01 (um) aparelho celular, configurando-se falha na entrega do produto. Afirma ter diligenciado administrativamente para resolução do impasse, por meio de troca de mensagens com o vendedor ("MEGASTORE_2025"), na qual este reconheceu o erro e se comprometeu a enviar o segundo aparelho, mas posteriormente deixou de responder às mensagens, frustrando a legítima expectativa da consumidora. Após a emenda, a autora ratificou a narrativa fática e pleiteou: a) condenação ao pagamento de R$ 799,00 (setecentos e noventa e nove reais) a título de danos materiais, equivalente ao valor do aparelho não entregue; e b) condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais. Determinada a emenda à inicial para exclusão de referências estranhas à lide, relativas a fornecimento de energia elétrica (Id 230474081), a parte peticionou para cumprir o determinado (Id 231196671). A ré EBAZAR.COM.BR LTDA. (Mercado Livre) apresentou contestação (Id 233273870), na qual: Arguiu as seguintes preliminares: a) litisconsórcio passivo necessário do usuário vendedor; b) ilegitimidade passiva da holding MercadoLivre.com Atividades de Internet Ltda.; e c) incompetência territorial, sob o argumento de que o domicílio da autora seria Xexéu/PE e de que o contrato prevê foro de eleição em São Paulo/SP. No mérito, alegou que atua como mera provedora de hospedagem (marketplace), que a autora não utilizou o canal oficial de reclamação ("Compra Garantida") no prazo de 28 dias, e que inexiste ato ilícito ou nexo causal apto a justificar a reparação por danos morais. A ré MC Comercial de Artigos Vestuário e Acessórios Ltda. não apresentou contestação, tornando-se revel. A parte autora não apresentou réplica, deixando transcorrer o prazo (Id 236713195). Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, afirmando suficiência probatória documental (Ids 239672700 e 240862309). Os autos vieram conclusos sem certidão a respeito do decurso de prazo para apresentação de contestação por MC Comercial de Artigos Vestuário e Acessórios Ltda. ("MC Comercial"), todavia, em consulta ao sistema PJe, verifico que tal prazo esgotou em 18.05.2026. É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo tramitou regularmente, observadas as formalidades legais e constitucionais. A parte ré foi regularmente citada. A primeira ré tornou-se revel, ao passo que a segunda ré apresentou contestação tempestiva, tendo ambas as partes, após a fase de…
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