Processo 0000156-23.2026.5.13.0023
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000156-23.2026.5.13.0023 AUTOR: DARVYM NYKLAUS ALMEIDA MEIRA RÉU: COTEMINAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f57993f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a gratuidade da justiça ao reclamante; Extingo com resolução do mérito os pedidos anteriores a 11/02/2021, conforme artigo 487, II, face à prescrição quinquenal declarada; Rejeito as preliminares; Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a Reclamação Trabalhista ajuizada por DARVYM NYKLAUS ALMEIDA MEIRA contra COTEMINAS S.A., COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE, WEMBLEY S/A, ECOPAR EMPRESA DE COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA. e O4D COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES S.A., FARPAL AGROPASTORIL E PARTICIPAÇÕES LIMITADA., para condenar as reclamadas, de forma solidária, a pagar ao autor: a) Salários em atraso dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023 e de janeiro a julho de 2024 (11 parcelas); b) aviso prévio indenizado; c) 13º salário integral de 2023 (12/12 avos) e proporcional de 2024; d) Férias vencidas (período aquisitivo 24.02.2023 a 23.02.2024, 12/12 avos) e proporcionais (24.02.2024 a 22.07.2024, 7/12 avos), com acréscimo do terço constitucional, incluindo as férias sobre o aviso prévio + 1/3; e) FGTS não depositado sobre todo o período contratual, observados: (i) a prescrição quinquenal; (ii) a exclusão dos períodos de suspensão contratual (MP 1.045/2021); e (iii) a compensação dos valores eventualmente depositados ou pagos no âmbito do Plano de Parcelamento nº 2026000266 junto à CEF, a ser aferida em liquidação; Multa de 40% sobre o FGTS; f) multa dos artigos 467 e 477, §8º da CLT. DETERMINAR a expedição de alvará judicial para levantamento do saldo do FGTS depositado em conta vinculada do reclamante, nos termos do art. 20, I, da Lei nº 8.036/1990; Autoriza-se a dedução dos valores já pagos sob idêntico título e período, devidamente comprovados nos autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa, observando-se os recibos de pagamento e demais documentos anexados pelas reclamadas. Condena-se a parte ré a pagar ao patrono do reclamante Honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação. IR e INSS na forma da lei. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas através de GFIP ou a guia que estiver em vigor à época do recolhimento. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito, e de acordo com o demonstrativo de cálculo que segue anexo a esta decisão, dela fazendo parte, e desde já homologado. Fica expressamente advertido que a oposição de embargos de declaração com nítido caráter protelatório sujeitará a parte embargante à multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades processuais cabíveis. Custas processuais pelas reclamadas, conforme planilha anexa. Notifiquem-se as partes por seus advogados. MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COTEMINAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - FARPAL AGROPASTORIL E PARTICIPACOES LIMITADA - COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE - ECOPAR EMPRESA DE COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA
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