Processo 0000156-27.2026.5.18.0009

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000156-27.2026.5.18.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000156-27.2026.5.18.0009 AUTOR: PABLO HENRIQUE DA SILVA NASCIMENTO RÉU: HIPER INDUSTRIAL JOAO BRAZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eaad4cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS O valor dos cálculos apresentados na exordial foi impugnado pela reclamada. No processo do trabalho, o valor da causa é regido por regra própria prevista na CLT e na Lei 5584/1974, somente exigindo a indicação do valor correspondente a cada pedido formulado, o que foi observado no pressente caso. Além disso, tal valor deve corresponder apenas à expressão monetária aproximada dos pedidos para definição do rito processual e sobre ele não é fixado o valor das custas, mas sobre o valor de eventual condenação arbitrada pelo juízo (CLT, art. 789, IV). Diante disso e considerando que o valor atribuído a cada um das verbas postuladas guarda relação de razoabilidade com os pedidos formulados, rejeito a impugnação. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A reclamada postula que eventual condenação se limite aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, com fundamento no princípio da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC) e na exigência de liquidação dos pleitos trazida pelo art. 840, §1º, da CLT. Contudo, o entendimento pacífico deste Juízo, alinhado à jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal Regional da 18ª Região e do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, é no sentido de que a exigência de indicação de valores na petição inicial, conforme o artigo 840, §1º, da CLT, não pode servir como óbice à plena satisfação dos direitos da parte autora. Tal norma deve ser interpretada à luz da Constituição Federal, compreendendo-se que os valores apresentados na exordial possuem natureza meramente estimativa, não se prestando a delimitar o montante devido em caso de procedência da demanda. A reforma processual promovida pela Lei nº 13.467/2017, ao introduzir o §1º ao artigo 840 da CLT, visou simplificar o rito processual, mas não impôs um dever de liquidação detalhada dos pedidos desde o ajuizamento da ação. Nesse sentido, a norma administrativa contida no artigo 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST corrobora este raciocínio, ao dispor que a liquidação dos pedidos será realizada ao final do procedimento, conforme o trâmite legal cabível, garantindo, assim, o amplo direito de defesa e o devido processo legal em relação a todos os aspectos da pretensão deduzida. A exigência de indicação de valor para os pedidos, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, tem finalidade precipuamente procedimental, notadamente para a definição do rito processual e para o cálculo das custas em caso de sucumbência, não se confundindo com a liquidação definitiva do direito material postulado. Dessa forma, a indicação dos valores na petição inicial configura mera estimativa, necessária para o prosseguimento do feito, mas que não limita a condenação ao montante apurado na futura e adequada fase de liquidação de sentença. Exigir do trabalhador, no momento do ajuizamento da ação, a apresentação de valores líquidos e definitivos, muitas vezes sem acesso a documentos essenciais que estão em posse do empregador (como os controles de ponto), representaria um obstáculo indevido ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e violaria os princípios da…

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