Processo 0000156-30.2026.5.09.0671

TRT9 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0000156-30.2026.5.09.0671
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Telêmaco Borba
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TELÊMACO BORBA ConPag 0000156-30.2026.5.09.0671 CONSIGNANTE: MAGAZINE LUIZA S/A CONSIGNATÁRIO: GESIELLY CORDEIRO DA SILVA (ESPÓLIO DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2dc0328 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Vistos etc. MAGAZINE LUIZA S/A ajuizou Ação de Consignação em Pagamento em face de GESIELLY CORDEIRO DA SILVA (Espólio de), ambos qualificados. Efetuou os pedidos de Id. 9924335, juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 368,89. O depósito foi efetuado em conta judicial, à disposição do Juízo, conforme  Ids. 4456a42 e fb70087. Notificados, os herdeiros da trabalhadora falecida apresentaram concordância e juntaram documentos.  Estando aptos para julgamento, vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.   DECIDO.   1. Representação do espólio – dependentes do “de cujus” A consulta ao convênio PrevJud (Id. 0063e95) indica que os únicos dependentes habilitados para receber as parcelas ora consignadas seriam AMANDA GABRIELLY SILVA DOS SANTOS e GUILHERME AUGUSTO DA SILVA PEREIRA, filhos da empregada falecida, não existindo outros dependentes habilitados à pensão por morte de GESIELLY CORDEIRO DA SILVA.  Segundo dispõe a Lei nº 6.858/1980, têm direito às parcelas rescisórias os dependentes habilitados perante a Previdência Social. A menor AMANDA GABRIELLY SILVA DOS SANTOS está devidamente representado por seu representante legal, Sr. Valderi Moreira da Silva.  Nesse passo, considero regular a representação do espólio no presente feito. 2. Parcelas rescisórias Conforme dispõe o art. 1º da Lei nº 6.858/1980, “os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”. Os herdeiros do “de cujus”, devidamente citados, não se opõem ao recebimento das verbas consignadas na presente, razão pela qual considero quitados os valores especificados no TRCT de Id. 654eafe. Registro que o fato de eventualmente haver outros valores devidos ao trabalhador, além dos ora consignados, não prejudica a apreciação da presente lide, uma vez que o pedido formulado deve ser acolhido, sem prejuízo de outras parcelas ou valores. Desse modo, decido ACOLHER o pedido formulado na presente ação de consignação em pagamento, para deferir a consignação da importância depositada e declarar quitadas as verbas especificadas, nos termos do que dispõe o art. 477, § 2º da CLT, ressalvando expressamente o direito dos herdeiros do consignado de postularem outras parcelas ou valores em ação própria. O valor consignado deverá ser rateado em cotas iguais (50% para cada um) aos dependentes da trabalhadora falecida: AMANDA GABRIELLY SILVA DOS SANTOS e GUILHERME AUGUSTO DA SILVA PEREIRA. O valor destinado ao dependente GUILHERME AUGUSTO DA SILVA PEREIRA deve ser liberado por guia de retirada, conforme os dados bancários informados no Id. e6fa796. Considerando o pequeno valor consignado, presumo que a cota parte da menor AMANDA GABRIELLY SILVA DOS SANTOS…

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