Processo 0000156-31.2025.5.08.0206

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000156-31.2025.5.08.0206
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: GRAZIELA LEITE COLARES ROT 0000156-31.2025.5.08.0206 RECORRENTE: CLARO S.A. RECORRIDO: MARCIO DOUGLAS MORAIS CUTRIM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 528f75d proferida nos autos. ROT 0000156-31.2025.5.08.0206 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CLARO S.A. JOAO ALFREDO FREITAS MILEO (PA012342) Recorrido:   Advogado(s):   MARCIO DOUGLAS MORAIS CUTRIM MANOEL CARLOS PEREIRA SOUZA (AP719) Recorrido:   Advogado(s):   TERA TELECOMUNICACOES, REDES E INSTALACOES LTDA - ME MANOLO PORTUGAL FAIAD DE MACEDO FREITAS (PA017617) RECURSO DE: CLARO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id f040def; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 804a85a). Representação processual regular (Id 7f5d925,e5d890a ). A reclamada ao interpor recurso de revista apresentou a apólice de seguro garantia (Id. 4860b1d) e a certidão de licenciamento da seguradora de id. 5503c68. Contudo, a documentação veio desacompanhada da comprovação do registro da apólice na SUSEP. Assim, a ausência do comprovante do registro da apólice contraria o previsto nos artigos 5º, inciso III e  6°, inciso II do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1 de 16/10/2019, in verbis: Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: (...) II - comprovação do registro da apólice na SUSEP. (...) Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: (...) II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Registre-se que, não há que se falar na abertura de prazo para saneamento de vício, uma vez que a não apresentação do registro importa em deserção do recurso, não se aplicando a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST e do artigo 1.007, § 2º, do CPC, cuja aplicação se refere apenas aos casos de insuficiência do valor recolhido a título de depósito recursal. Acerca da matéria, cito o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. TST, que, em recente alteração jurisprudencial, consolidou o entendimento da necessidade de comprovação do registro da apólice dentro do prazo recursal: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO TST/CSJT/CGJT Nº 1/2019. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. APRESENTAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 245 DO TST.1. A reclamada, ora embargada, quando da interposição do recurso de revista, não comprovou o registro da apólice do seguro garantia perante a SUSEP, conforme determina o art. 5º, II e III, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT.2. A Turma afastou a deserção declarada pelo juízo primeiro de admissibilidade, sob o entendimento de que cabível a concessão de prazo para regularização, a teor do disposto nos arts. 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º, do CPC.3. No caso, não há como se admitir a apresentação tardia do documento em questão, visto que, nos termos do § 4º do art. 5º do aludido Ato Conjunto, bem como da Súmula nº 245 do TST, a parte deve comprovar o preenchimento do preparo no prazo da interposição do recurso, sendo, portanto, incabível a concessão de prazo para a regularização.4. Não há se falar, no…

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