Processo 0000156-31.2026.5.22.0004
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000156-31.2026.5.22.0004 AUTOR: LUCIANO BARROS TEIXEIRA RÉU: INSTITUTO EM BELLEZA TERESINA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 203d567 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o acima exposto, e considerando o que mais dos autos consta, a 4ª Vara do Trabalho de Teresina-PI decide: 1) Declarar incompetência material quanto à contribuição previdenciária destinada a terceiros, exceto SAT, nos termos da Súmula nº 454 do TST, com a ressalva de que subsiste a execução de ofício das contribuições previdenciárias apenas sobre as parcelas decorrentes da condenação em pecúnia reconhecidas nesta decisão; 2) Rejeitar as demais preliminares suscitadas pela reclamada; 3) Julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por LUCIANO BARROS TEIXEIRA em face de INSTITUTO EM BELLEZA TERESINA LTDA, para condenar esta a pagar àquele, no prazo de 48 horas, após atualização/liquidação do julgado, conforme o caso, os seguintes títulos, observando a evolução salarial constante na CTPS (ID. 9569019), conforme valores discriminados na planilha anexada aos autos: 3.1) Saldo de salário (18 dias); 3.2) 13º salário proporcional de 2025 (9/12); 3.3) Férias simples 2024/2025 + 1/3; 3.4) Férias proporcionais 2025 (3/12) + 1/3; 3.5) FGTS sobre as verbas rescisórias; 3.6) Multa do art. 477, § 8º, da CLT; 3.7) Depósitos do FGTS das competências de 2023 (Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro), 2024 (Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro) e 2025 (Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto e Setembro - competência da rescisão), bem como a multa de 40% sobre todo o período contratual 4) Determinar que os valores a título de FGTS deverão ser depositados diretamente na conta vinculada da parte autora, nos termos do Tema nº 68 do C.TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201); 5) Deferir a gratuidade judiciária à parte autora, com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, c/c art. 99, § 3º, do CPC e no Tema nº 21, item I, do TST (IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084); 6) Autorizar a dedução de valores pagos a idêntico título, mediante comprovação em liquidação de sentença. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita para todos os fins. No tocante aos recolhimentos previdenciários, devidos sobre o objeto da condenação, à luz do artigo 114, VIII e IX, da CRFB/88 c/c CLT, nos moldes da Lei n. 10.035/00 e Lei n. 11.457/2007, além do entendimento sedimentado na Súmula n. 368, do C. TST, parcialmente, incumbe a este juízo determinar o seguinte: a) incidem as contribuições sobre todos os títulos objeto da condenação, salvo os que não compõem o conceito de salário-de-contribuição (tais como aviso prévio indenizado, férias indenizadas + 1/3, FGTS + 40%, multa do artigo 477 da CLT, multa do art. 467, da CLT, salário-família, indenização substitutiva do PIS e indenização referente ao seguro desemprego), conforme estabelece o artigo 28, §9º, da Lei n. 8.212/91; b) mesmo havendo reconhecimento de fato gerador, hipótese em que igualmente incidem as contribuições previdenciárias sobre os salários-de-contribuição do respectivo período empregatício/trabalhado, com ressalva de entendimento pessoal deste magistrado,…
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