Processo 0000156-32.2022.8.16.0119
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3259-6533 - E-mail: ne-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000156-32.2022.8.16.0119 Trata-se de cumprimento de sentença movido por ADALZIRA FILOMENA ZAMBANINI TORQUATO em face do MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA/PR, no qual foi determinada, por diversas vezes, a intimação do município executado para, preliminarmente, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer determinada, consistente em implementar ao vencimento básico da exequente o reajuste anual de acordo com o índice estabelecido na Lei Federal 11.738/08. O executado informou o cumprimento no seq. 138.1. Na sequência, a exequente manifestou discordância, afirmando que o valor constante no holerite de janeiro de 2022 não está correto, pois foram indicados proventos de R$4.415,59, ao passo que o valor devido seria de R$4.426,72 (seq. 141.1). Intimado para esclarecer a diferença apontada, o executado informou que o adicional por tempo de serviço tem como base o mês de fevereiro, razão pela qual teria ocorrido a divergência (seq. 151.1). Em nova manifestação, a exequente reiterou sua discordância e requereu nova intimação do executado para esclarecimentos, tendo este, em resposta, afirmado que o valor constante no holerite de janeiro de 2022 decorre da aplicação da Lei Federal n. 11.738/08, da Lei Municipal n. 2.836/2022 e do Plano de Carreira do Magistério (seq. 164.1). Por sua vez, a exequente reiterou como correto o montante de R$4.426,72, requerendo a intimação do executado para pagamento das diferenças devidas, bem como da multa (seq. 169.1). Vieram os autos conclusos. Pois bem. Analisando detidamente os autos, verifico que as partes divergem quanto ao montante indicado no holerite de janeiro de 2022 a título de proventos. O recibo de pagamento de seq. 151.2 indica que a exequente percebeu proventos no valor de R$4.415,59. Por outro lado, a exequente sustenta que seu salário em janeiro de 2021 era de R$3.340,29, de modo que, aplicando-se a recomposição monetária de 10,16%, prevista no artigo 1º da Lei Municipal 2.836/2022, o salário em janeiro de 2022 deveria corresponder a R$3.689,57, acrescido do adicional por tempo de serviço de 20%, totalizando R$4.426,72. Ocorre que o salário reajustado pelo índice 10,16% corresponde a R$3.679,66, e o adicional por tempo de serviço de 20% equivale a R$735,93, resultando no total de R$4.415,59, exatamente o valor indicado no recibo de pagamento do mês de janeiro de 2022. Diante disso, intime-se a parte exequente, para que esclareça a metodologia utilizada para alcançar o valor de R$4.426,72, tendo em vista a divergência verificada nos cálculos apresentados. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Em Nova Esperança, 21 de maio de 2026. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* Y _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.
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