Processo 0000156-33.2022.5.09.0004

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000156-33.2022.5.09.0004
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
07/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS AP 0000156-33.2022.5.09.0004 AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR AGRAVADO: SIND DOS T NA C.P.T.DIST.A.C.T.SERV.E.M.A.CV INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID efc58cb proferida nos autos. AP 0000156-33.2022.5.09.0004 - Seção Especializada Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR CICERO MATHEUS FEITOSA DA SILVA (PR129335) MARINA ELISE COSTA DAL LIN (PR57668) RAQUEL CANCIO FENDRICH (PR61394) Recorrido:   Advogado(s):   SIND DOS T NA C.P.T.DIST.A.C.T.SERV.E.M.A.CV DIEGO FELIPE BOCHNIE SILVA (PR54596) MAXIMILIANO NAGL GARCEZ (PR20792) MAYKON CRISTIANO JORGE (PR38407)   RECURSO DE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2026 - Id 04eee34; recurso apresentado em 19/06/2026 - Id 0a2542d). Representação processual regular (Id e00dd4c, 5bec83b). Preparo inexigível (Id 7274b2d).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do inciso XXXVI do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - contrariedade à tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema nº 1.046. A Executada alega que o empregado substituído aderiu ao Plano de Demissão Voluntária (PDV), por meio do qual renunciou a qualquer direito pleiteado em reclamatórias trabalhistas, individuais ou coletivas, solicitando a extinção do processo. Aduz que, apesar do Juízo de primeira instância ter homologado a renúncia do trabalhador quanto aos seus direitos, determinou o prosseguimento da execução provisória em relação aos honorários advocatícios. Sustenta que não houve apuração de valores nos autos, razão pela qual não há qualquer base de cálculo para os referidos honorários, resultando em verdadeira impossibilidade material de liquidação. Argumenta que a execução provisória visa garantir a utilidade futura de uma condenação pendente de recurso, não se sustentando se o direito principal deixar de existir, sendo que a execução de honorários em face de uma base de cálculo que foi extinta por renúncia torna-se carente de título líquido, certo e exigível, razão pela qual a decisão recorrida viola os princípios da coisa julgada e do devido processo legal. Assevera que o sindicato que ingressou com a ação coletiva firmou Acordo Coletivo de Trabalho com a Executada, anuindo com todos os termos do regulamento do PDV, razão pela qual não há que se falar em qualquer valor a ser liquidado a título de honorários advocatícios, uma vez que não há qualquer ressalva neste sentido na norma coletiva.   Fundamentos do acórdão recorrido: "Trata-se de ação de cumprimento provisório de sentença individual proferida em ação civil coletiva distribuída junto à 17ª Vara do Trabalho de Curitiba, sob o nº…

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