Processo 0000156-34.2026.5.22.0003

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000156-34.2026.5.22.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000156-34.2026.5.22.0003 AUTOR: ELIZANGELA DA SILVA RÉU: R M TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1653681 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos objeto da presente ação, para condenar a primeira reclamada e de forma subsidiária a segunda reclamada, a, no prazo de 48h do trânsito em julgado da presente decisão, recolher na conta vinculada da parte autora a multa de 40% sobre o FGTS e pagar à parte autora importância equivalente às seguintes parcelas: Saldo de salário de dezesseis dias trabalhados no mês de abril de 2025, aviso prévio proporcional indenizado de trinta e três dias, décimo terceiro salário proporcional, na proporção de cinco doze avos, férias vencidas de forma integral relativas ao período aquisitivo de 09/08/2023 a 08/08/2024, e férias proporcionais calculadas na proporção de nove doze avos, ambas acrescidas do terço constitucional, multa do art. 477, §8º da CLT e multa do art. 467 da CLT. Determina-se, ainda, que a primeira reclamada proceda ao fornecimento das guias necessárias para habilitação no programa do seguro-desemprego, sob pena de conversão em indenização substitutiva equivalente a ser apurada em liquidação de sentença, respondendo a segunda reclamada de forma subsidiária também por este encargo pecuniário em caso de inadimplemento da devedora principal. Tudo conforme fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo. Concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios devidos na situação, por decorrência da simples sucumbência e no percentual mínimo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, consoante dicção legal do art. 791-A da CLT, incluso pela Lei 13.467/2017. Correção monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação do serviço, a teor da Súmula 381 do TST e nos termos da decisão do STF proferido nos autos das ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, com relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgadas em 18/12/2020, devendo ser aplicada a taxa legal, a partir de 30/09/2024, nos termos da Lei n. 14.905/2024. Juros simples devidos na forma da Lei n. 8.177/1991, a partir da data do ajuizamento da demanda (art. 883 da CLT) e de acordo com a Súmula 200 do TST, também, conforme o caso, observada a decisão do STF acima indicada, uma vez que no período aplicado a SELIC os juros já se encontram inseridos. Imposto de renda: imposto de renda sobre as parcelas tributáveis também pelo regime de competência, tendo em vista a nova redação do art.12-A da Lei 7713/88 dada pela Lei 12.350/2010 (Súmula 368, II, do TST), devendo ser observados os termos da IN 1127/2011 da RFB, excluindo-se os juros da base de cálculo do imposto (OJ-SDI1-400 do TST). Sentença líquida conforme cálculo em anexo, cuja base de cálculo é o salário registrado na CTPS, qual seja, R$ 1.518,00. Custas processuais pela primeira reclamada e subsidiariamente pela segunda reclamada, no importe de 2% do valor da condenação. Publique-se, Registre-se. Intime-se. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CHAVANTES

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