Processo 0000156-35.2023.5.05.0222

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000156-35.2023.5.05.0222
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Alagoinhas
Última publicação
19/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATSum 0000156-35.2023.5.05.0222 RECLAMANTE: TATHIANE MARA BISPO DA SILVA ALVES RECLAMADO: TREE BIES EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80f390e proferida nos autos. 1 - RELATÓRIO TREE BIES EMPEENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA em ação em que figura como parte Reclamante TATHIANE MARA BISPO DA SILVA ALVES, apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, nos termos das peças anexadas ao processo. A Reclamante apresentou a sua manifestação, pleiteando a improcedência da aludida impugnação. Tudo visto e examinado passo a decidir.   2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA CERTIDÃO DA PERITA DO JUÍZO Passo a analisar os itens impugnados, com base na análise dos cálculos e certidão pela Perita do juízo, na peça de Id b467083.    2.2. DA PROPORÇÃO INCORRETA DO 13º SALÁRIO E FÉRIAS + 1/3 A parte impugnante alega que os cálculos de liquidação apresentados pela parte autora apresentam equívocos quanto à proporção do 13º salário que deve ser 10/112 avos e não 11/12 avos. Aduz que o acórdão (Id ababb1a), determinou o pagamento da indenização de estabilidade pelo período de 26/10/2022 a 26/10/2023, totalizando exatos 12 meses. Salienta que no exercício de 2022, já foram computados 2/12 avos referentes aos mess de novembro e dezembro/2022. Para o ano de 2023, resta devido apenas 10/12 avos (janeiro a outubro/2023), não 11/12 avos como calculado. No quesito férias, mais o terço constitucional, aponta a proporção 14/12 avos, configurando o bis in idem, inclusive projetando-se o aviso prévio. O acórdão deferiu o período da estabilidade nos exatos doze meses. Pela retificação. Ao exame. De fato o acórdão deferiu o período de indenização da estabilidade provisória entre 26/10/2022 a 26/10/2023. Não há que se falar em projeção do aviso prévio, pois quando da rescisão contratual houve a quitação, inclusive, com reflexos no 13ºsalario (1/12 avos) e férias + 1/3 (2/12 avos). Assim, o cálculo tanto do 13º salário quanto das férias + 1/3, deve limitar-se apenas quanto ao período da estabilidade provisória. Razão assiste à parte impugnante.    2.3. DO ERRO NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MORAIS A parte impugnante alega que foi aplicada a Taxa Selic desde o ajuizamento da ação, para correção dos danos morais. Sustenta que conforme a Súmula 362 do STJ, a correção monetária do valor da indenização por danos morais incide desde a data do arbitramento. Pela retificação. Ao exame. Em relação aos danos morais, deve ser corrigida monetariamente, a partir da decisão de arbitramento do valor, nos termos da súmula 439, do TST, aplicando-se, por sua vez, a taxa Selic, que engloba os juros de mora, a partir do ajuizamento da ação na fase de conhecimento. Nesses termos, conforme o parecer técnico da perita do juízo, “a verba de dano moral foi atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC desde o ajuizamento da ação até a presente data. Contudo, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, a partir de 30/08/2024, passam a ser aplicáveis o IPCA como índice de correção monetária e a taxa legal como juros de mora”. Razão assiste à parte impugnante. Os cálculos foram retificados.    2.4. DA TRIBUTAÇÃO EM CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.   Considerando a natureza indenizatória do período correspondente à estabilidade provisória, as verbas reflexas como 13º salário…

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