Processo 0000156-44.2023.8.19.0012
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0000156-44.2023.8.19.0012 Assunto: Crédito Direto ao Consumidor - CDC / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0000156-44.2023.8.19.0012 Protocolo: 3204/2026.00330458 RECTE: BRUNA DA SILVA MOREIRA DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: BANCO BRADESCO BBI S A ADVOGADO: RAFAEL MARQUES DE OLIVEIRA OAB/RJ-152284 Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0000156-44.2023.8.19.0012 Recorrente: BRUNADA SILVA MOREIRA Recorrido: BANCO BRADESCO BBI S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 211, com fundamento no artigo 105, III, "a" da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Vigésima Câmara de Direito Privado, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DISCRIMINADA DE CÁLCULOS. PEDIDO DE PARCELAMENTO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 916 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONSTRIÇÃO SOBRE CONTA PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 1022 E 1025, DO NCPC. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 1.022 E 1.025 DO CPC, DESTINAM-SE A SUPRIR OMISSÃO, AFASTAR OBSCURIDADE, ELIMINAR CONTRADIÇÃO OU CORRIGIR ERRO MATERIAL EXISTENTE NO JULGADO. OS EMBARGOS INTERPOSTOS PELA RECORRENTE TÊM POR OBJETO SANAR SUPOSTAS OMISSÕES, BEM COMO O PREQUESTIONAMENTO. Nas razões de recurso especial, o recorrente sustenta violação aos artigos 139, IV; 489, §1º, IV; 833, IV e X; 927, III; 1.022, II; e 1.025, do Código de Processo Civil. Postula o provimento do recurso especial a fim de anular o julgado remetendo os autos à Corte de Origem para apreciação dos aclaratórios. Subsidiariamente, a reforma reconhecendo a impenhorabilidade absoluta das verbas bloqueadas, com restituição das quantias constritas, e condenação da instituição bancária nas custas processuais e honorários sucumbenciais. Contrarrazões às fls. 101. É o brevíssimo relatório. De início, verifica-se que o acórdão recorrido não demonstra violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. A leitura atenta dos acórdãos revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado o convencimento de forma clara. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008), o que parece ser a hipótese dos autos. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta…
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