Processo 0000156-45.2025.5.23.0131
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - TRT 23 ATSum 0000156-45.2025.5.23.0131 RECLAMANTE: JOAO ELITHON BATISTA DE SOUZA RECLAMADO: GUTEMBERGUE DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d982176 proferido nos autos. DESPACHO 1. Considerando a petição de #id:518c520 e conforme depreende-se do documento de #id:08a6c50, verifica que se trata de empresa individual, cujo patrimônio se confunde com o de seu titular. Ainda, tem-se que o parágrafo único, do art. 1.157 do Código Civil, dispõe que ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade. Neste particular, veja-se o teor das ementas infra: AGRAVO DE PETIÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO PROPRIETÁRIO DE EMPRESA INDIVIDUAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. No processo de execução, visando contemporizar o direito de acesso ao duplo grau de jurisdição com a necessidade de se resguardar a celeridade nos trâmites processuais, marca indelével da moderna ciência processual e, particularmente do ramo do processo do trabalho, impugnáveis, via agravo de petição, são as sentenças, terminativas ou definitivas e, ainda, de forma excepcional, as decisões interlocutórias, quando terminativas do feito ou quando albergarem matéria de ordem pública (exegese do art. 897,a, da CLT). A decisão agravada, que determinou o prosseguimento da execução em face da pessoa física responsável pela Executada que se constitui em empresa individual, incluindo-a na polaridade passiva da ação, não se enquadra em nenhum desses epítetos, tratando-se de decisão meramente interlocutória. Isso porquese tratando a empresa executada de firma individual, torna-se desnecessária a instauração de incidente de desconsideração de pessoa jurídica, em razão da sua confusão patrimonial. Logo, inatacável por meio de agravo de petição. Recurso do qual não se conhece. (TRT da 23.ª Região; Processo: 0000865-63.2017.5.23.0001; Data: 14/02/2020; Órgão Julgador: 1ª Turma-PJe; Relator: TARCISIO REGIS VALENTE) EXECUÇÃO. PENHORA. FIRMA INDIVIDUAL. Diferentemente do que ocorre, via de regra, com as sociedades comerciais, o patrimônio do titular da firma individual responde ilimitadamente pelas dívidas decorrentes do negócio por ele desenvolvido. Desta forma, considerando que os bens pessoais do comerciante e os bens vinculados ao empreendimento por ele controlado compõem um patrimônio homogêneo, sob o ponto de vista de sua titularidade, vez que ambos se submetem, de igual forma, à gestão de um único indivíduo, lícita se mostra a apreensão judicial de numerário existente na conta corrente mantida em nome do comerciante, a fim de satisfazer a execução movida contra a sua firma individual. (TRT 23ª Região, AP-01030.2000.004.23.00-1, RELATOR JUIZ JOSÉ SIMIONI - DJ/MT nº 6928 - 09/07/2004, pág. 13). PENHORA - FIRMA INDIVIDUAL - RESPONSABILIDADE DO SÓCIO - A firma individual, vista sob a lente do Código Civil de 1916, traduz a pessoa natural agindo na condição de comerciante. É a mesma pessoa, com facetas civil e comercial. A adoção da firma individual não faz surgir uma nova pessoa jurídica. Com isso, o patrimônio do sócio responde tanto pelas obrigações individuais, quanto pelas comerciais. (TRT 3ª R. - AP 151/03 - 6ª T. - Relª Juíza Cristiana M. Valadares Fenelon - DJMG 13.03.2003). Destaco que por tratar-se de firma individual,…
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