Processo 0000156-48.2024.8.27.2708

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000156-48.2024.8.27.2708
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000156-48.2024.8.27.2708/TO AUTOR : RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : MILENA ALVES PIMENTA MACHADO (OAB TO006157) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA  ajuizou ação ordinária em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.. A parte autora afirmou que tem sofrido descontos em sua conta-corrente/benefício previdenciário sob a rubrica "CESTA B. EXPRESSO" e que desconhece a origem, alegando que a utilização da conta se limita a saques e extratos de seu benefício. Afirmou, também, que a situação causou danos morais. Requereu a declaração da inexistência da relação jurídica com a condenação da requerida a restituir em dobro os valores descontados, a conversão da conta para tarifa zero, bem como a indenizar os danos morais sofridos. A inicial veio acompanhada de documentos (evento 1). Despacho deferindo o pedido de gratuidade da justiça apresentado pela parte autora (evento 23). Citada, a parte requerida contestou (evento 30) arguindo preliminares e, no mérito, alegando regularidade da contratação via assinatura eletrônica e inexistência de ato ilícito. Réplica (evento 37). Instadas a especificar provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (eventos 44 e 45). É o relatório.  Decido. O caso desafia unicamente a definição do direito aplicável, devendo ser julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e a matéria é eminentemente documental. Rejeito as preliminares de: 1. ausência de interesse de agir, pois o direito de acesso à justiça independe de provocação pela via administrativa, no caso. Ainda, a parte requerida ofereceu resistência à pretensão deduzida em juízo com o oferecimento de contestação de mérito, evidenciando a existência de interesse processual e de agir da parte autora; 2. impugnação à gratuidade da justiça, pois a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, §3º, do CPC). Ainda, a parte requerida não trouxe aos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade; 3. da necessidade de designação de audiência de tentativa e conciliação e de audiência de instrução e julgamento, pois, embora pleiteada pelo contestante, a matéria em debate prescinde de prova oral, sendo o acervo documental suficiente para o livre convencimento do juízo. Ademais, o próprio réu, em manifestação posterior (evento 45), informou não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento do feito. Ausentes outras questões pendentes de decisão, passo à análise do mérito. (IN)EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois a requerida enquadra-se como fornecedora de serviços e a autora como consumidora ou destinatário final desse fornecimento. Assim, visando facilitar a defesa dos direitos do consumidor e diante da sua nítida hipossuficiência para provar a inexistência da relação jurídica, deve-se inverter o ônus da prova em seu favor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Vale dizer, cabe à parte requerida comprovar a existência da relação jurídica válida, a fim de justificar os descontos realizados. No caso, a parte requerida afirmou que a relação jurídica questionada na inicial é válida. No entanto, deixou de comprovar a sua alegação com a apresentação de negócio jurídico hígido. Embora o banco tenha…

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