Processo 0000156-52.2025.5.06.0411
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA ATOrd 0000156-52.2025.5.06.0411 RECLAMANTE: ALESSANDRO DE LIMA SOUZA RECLAMADO: REAL ENERGY LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1aa561e proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Examina-se a petição de ID af045e9, por meio da qual a parte exequente noticia o suposto descumprimento de obrigações de fazer referente à CTPS e requer a expedição de alvará para levantamento de valores. Pois bem. Da Obrigação de Fazer Alega o exequente o descumprimento de obrigação de fazer consistente na baixa da CTPS. A análise do título executivo judicial (Acórdão ID df66c5d) é fundamental para o correto deslinde da questão. Isso porque o v. Acórdão, ao dar provimento parcial ao recurso do autor, deferiu os seguintes títulos: "Considerando o acervo probatório, reconheço que o reclamante foi dispensado sem justa causa em 21.03.2025 (sem comunicação prévia de dispensa). Reconhecida a dispensa sem justa causa, defiro os seguintes títulos postulados: I) saldo de salário (21 dias trabalhados em março de 2025); II) pagamento de aviso prévio proporcional, reconhecendo, como data da comunicação, o dia 21.03.2025, e sua integração ao tempo de serviço para todos os efeitos, repercutindo, assim, nas verbas rescisórias (art. 487, parágrafo 1.º, da CLT); registro que o deferimento fica restrito aos limites do pedido, considerando que a exordial fez referência expressa a aviso prévio indenizado de 30 dias; III) 13.º salário proporcional de 2025; IV) férias proporcionais acrescidas de 1/3 (referentes ao período aquisitivo 2024/2025); V) valores referentes ao FGTS incidente sobre os haveres rescisórios; VI) multa rescisória do FGTS (40%); VII) liberação das guias TRCT com o código correto a fim de possibilitar o saque dos valores depositados na conta vinculada do FGTS; VIII) liberação das guias do seguro-desemprego ou o pagamento de indenização substitutiva (Súmula 389, item II, do TST), caso as guias não sejam fornecidas no prazo de dez dias após o trânsito em julgado ou o reclamante não consiga habilitar-se no programa do seguro-desemprego em decorrência de culpa da reclamada." (grifos acrescidos). Da transcrição, infere-se que os itens VII e VIII consubstanciam inequívocas obrigações de fazer impostas à parte reclamada. Contudo, a rigor, o título executivo não contém um comando autônomo e expresso que condene a reclamada a "proceder à anotação/retificação da CTPS". Portanto, não há que se falar, tecnicamente, em descumprimento de obrigação de fazer neste particular, como alegado pelo autor. Ocorre que a anotação da baixa contratual na CTPS é corolário lógico e pressuposto inafastável para o efetivo cumprimento das obrigações expressamente deferidas, pois a liberação de guias com o código correto para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego depende da prévia regularização do documento profissional do trabalhador, de modo a refletir a modalidade rescisória definida no julgado. Contudo, antes de se perquirir sobre eventual inadimplemento, observo que, após o trânsito em julgado do v. Acórdão, a parte executada não foi especificamente intimada para o cumprimento de tais obrigações. Este ato é indispensável para constituir a devedora em mora, não sendo razoável, neste momento processual, cogitar de descumprimento ou da aplicação de medidas coercitivas como as astreintes. Impõe-se, pois, oportunizar à reclamada…
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