Processo 0000156-52.2025.5.19.0003

TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000156-52.2025.5.19.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
06/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA ROT 0000156-52.2025.5.19.0003 RECORRENTE: JOSE WILKER PIMENTEL DOS SANTOS RECORRIDO: COSTA DOURADA VEICULOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a979707 proferida nos autos.   ROT 0000156-52.2025.5.19.0003 - Primeira Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. COSTA DOURADA VEICULOS LTDA - ME LUCIANA NUNES GOUVEA (MG77575) Recorrente:   Advogado(s):   2. UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA LUCIANA NUNES GOUVEA (MG77575) Recorrente:   Advogado(s):   3. LOCALIZA RENT A CAR SA LUCIANA NUNES GOUVEA (MG77575) Recorrido:   ALBERTO ROSTAND FERNANDES LANVERLY DE MELO Recorrido:   DIANNA VANESSA LEITE CABRAL Recorrido:   Advogado(s):   JOSE WILKER PIMENTEL DOS SANTOS FILIPE CERQUEIRA BASTOS (AL8336)   RECURSO DE: COSTA DOURADA VEICULOS LTDA - ME (E OUTROS) Em razão da atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração (Id 7a606cf e Id b14d6ca), as razões de Id f5028b5 (recurso complementar) também serão analisadas.    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026 - Id ed95c56,296ca1f,3bf85da; recurso apresentado em 20/02/2026 - Id 74b41a9). Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459, do TST). 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST.  Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas…

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