Processo 0000156-53.2025.5.09.0028
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0000156-53.2025.5.09.0028 RECORRENTE: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: DIOGO ALVES DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000156-53.2025.5.09.0028 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) LUIZ EDUARDO GUNTHER está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. APURAÇÃO DA JORNADA NOS PERÍODOS SEM REGISTROS. MÉDIA FÍSICA. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Trata-se de recursos ordinários interpostos por ambas as partes em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, envolvendo a validade dos cartões de ponto e o critério de apuração da jornada de trabalho nos períodos sem registro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a validade dos cartões de ponto apresentados; (ii) estabelecer o critério para apuração da jornada nos períodos em que não houve registro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova dos autos não se revelou robusta o suficiente para afastar a presunção de validade dos cartões de ponto, os quais se mantêm válidos como meio de prova. 4. Nos períodos em que não houve juntada dos controles de jornada, a apuração deve observar a média física dos horários consignados nos cartões apresentados, nos termos da OJ EX SE 33, VI, do TRT da 9ª Região. 5. A sentença foi reformada para determinar que, nos períodos sem registro de jornada, a apuração se dê pela média física dos cartões válidos constantes dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso do reclamante não provido. Recurso do reclamado provido. Tese de julgamento: Os cartões de ponto são válidos como meio de prova. Na ausência de cartões de ponto em percentual inferior à metade dos controles que deveriam ser apresentados, a apuração das horas extras deve observar a média física retratada nos documentos juntados. Dispositivos relevantes citados: Consolidação das Leis do Trabalho, art. 71, §4º; Lei nº 9.093/95, arts. 1º e 2º; Lei nº 605/49, art. 7º, "a". Jurisprudência relevante: OJ EX SE 33, VI, do TRT da 9ª Região; Súmula nº 338, I, do TST; Súmula nº 172 do TST; Súmula nº 45 do TST; TRT9, ROTs 00039-2013-671-09-00-4, 38317-2013-012-09-00-2, 0000070-77.2022.5.09.0872. Em Sessão Virtual realizada em 16/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther (Relator), Sergio Guimaraes Sampaio (Revisor) e Ilse Marcelina Bernardi Lora; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DO RECLAMADO E DO RECLAMANTE, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, sem divergência de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RECLAMADO, para: a) determinar que seja observada a suspensão do prazo prescricional por 141 dias; b) afastar o reconhecimento da natureza salarial da prestação in natura, bem como para excluir a condenação ao pagamento do percentual de 25%…
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