Processo 0000156-54.2026.5.17.0009
TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0000156-54.2026.5.17.0009 REQUERENTE: ROBERTO CARLOS DOS SANTOS REQUERIDO: CHOCOLATES GAROTO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d72c5d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de cumprimento de sentença coletiva proposta por ROBERTO CARLOS DOS SANTOS em face de CHOCOLATES GAROTO LTDA., para liquidar as parcelas pecuniárias deferidas nos autos da ação coletiva de nº 0027000-17.2012.5.17.0014, com trânsito em julgado. Defesa da executada em Id. dfd0980 com documentos. Réplica do exequente, Id. 3adb1da. Por fim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO TOTAL A Reclamada arguiu a prescrição total da pretensão executória, alegando que o ajuizamento da presente ação individual ocorreu muito após os prazos legais, seja de 2 (dois) anos contados da extinção do contrato de trabalho, seja de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da sentença coletiva. Por sua vez, o Reclamante defendeu a inexistência de prescrição total, invocando a Súmula 327 do TST, que trata da prescrição parcial em casos de complementação de aposentadoria, e a ausência de publicação de edital de convocação dos beneficiários, o que, em seu entender, protrairia o início do prazo prescricional. Com efeito, a sentença coletiva (nº 0027000-17.2012.5.17.0014), que ora se busca executar, transitou em julgado em 27/11/2017 (Id. 6d15dfb). A presente ação de cumprimento de sentença foi ajuizada em 05/02/2026 (Id. ab9b802). A tese do Reclamante, no sentido de que a Súmula 327 do TST afastaria a prescrição total, não se aplica à presente fase processual. A referida Súmula preconiza a prescrição parcial para o fundo de direito em ações de conhecimento que versem sobre diferenças de complementação de aposentadoria, dado o caráter de trato sucessivo da lesão. Entretanto, no presente caso, discute-se a prescrição da execução individual de sentença coletiva, e não a prescrição da ação de conhecimento em si. No âmbito da execução individual de sentença coletiva, a jurisprudência majoritária entende que o prazo prescricional aplicável é o da ação de conhecimento que originou o título executivo, conforme a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região consolidou o entendimento no Precedente Persuasivo n.º 08, que deve ser aplicado ao presente caso: "PRECEDENTE PERSUASIVO N.º 08. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. O prazo para o ajuizamento da ação de cumprimento de sentença coletiva pelos substituídos processuais é de: I - 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado da sentença coletiva, para os trabalhadores que tiveram os contratos de trabalho extintos antes deste marco temporal; II - 2 (dois) anos, a contar do término do contrato de trabalho, para os trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho extinto após o trânsito em julgado da sentença coletiva, observado o período de 5 anos deste marco temporal; III - 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da sentença, para os trabalhadores que mantêm contrato de trabalho ativo." O Reclamante afirma em sua petição inicial que foi "aposentado por…
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