Processo 0000156-56.2019.8.18.0030

TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000156-56.2019.8.18.0030
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Oeiras
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Oeiras Av. Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Oeiras Nova, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000156-56.2019.8.18.0030 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Importunação Sexual] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: FRANCINALDO RODRIGUES DE SENA SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor de FRANCINALDO RODRIGUES DE SENA, qualificado, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 215-A c/c art. 226, II, ambos Código Penal. Eis a descrição do fato conforme consta na denúncia (id. 28743285, págs. 57/58): “O Ministério Público, com base nos autos do IP nº 004/2019, denuncia Francinaldo Rodrigues de Sena por praticar contra a vítima Maria Vitória Carvalho Rodrigues, sem a sua anuência, ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia. Na data de 24/11/2018, em horário não declarado, no Balneário do Pimpim, em São Francisco do Piauí, o denunciado chegando neste local na companhia da vítima Maria Vitória, sua enteada de 07 (sete) anos de idade. Ao sentar-se perto dela, começou a acariciar suas pernas de forma bem íntima. A vítima se sentindo coagida e envergonhada, levantou-se e tentou ir para a cozinha, momento em que o denunciado abraçou-a e apalpou a sua genitália. Sendo os fatos presenciados por professores da Escola Joaquim Moreira, visto que, no local do balneário Pimpim acontecia uma confraternização dos professores, que logo tomaram providências." (sic) Inquérito policial no id. 28743285, págs. 2/53, contendo, dentre outras peças, boletim de ocorrência (pág. 6), relatório do conselho tutelar (págs. 11/13), requisição de exame sexológico e de corpo de delito (págs. 15/16), termos de declarações das testemunhas (págs. 4/5, 7/8 e 27/37 e 42/43), termo de interrogatório do réu (págs. 38/41). A denúncia foi recebida em 04/04/2019 (id. 28743285, pág. 65). Citado (id. 28743285, págs. 71/72), o réu apresentou resposta à acusação (id. 28743285, págs. 75/80). Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 19/07/2022 (id. 29825523 e id. 34085338), ocasião em que foram ouvidas testemunhas e realizado o interrogatório do réu. Relatórios do Conselho Tutelar (id. 31002157). Relatório do Centro de Referência da Assistência Social (id. 31167767). O Ministério Público apresentou alegações finais por meio de memoriais escritos, pugnando a procedência da ação penal (id. 70607825). A defesa apresentou alegações finais por meio de memoriais escritos, requerendo a absolvição do réu em relação a acusação constante na denúncia, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, em caso de parcial procedência da acusação, pugnou pelo reconhecimento de que não restou comprovada a prática de ato lascivo próprio ou de terceiro, com a consequente fixação da pena no mínimo legal previsto para o tipo penal descrito na denúncia; por fim, na eventual hipótese de condenação, requer-se a fixação do regime inicial aberto, em razão do quantum de pena eventualmente arbitrado e da primariedade do acusado (id. 84126210). II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares a serem analisadas, passa-se à análise do mérito. Inicialmente, faço um apanhado da prova coletada em juízo para posterior exame dos fatos imputados ao réu. Vejamos. Iracy Borges de Figueredo…

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