Processo 0000156-56.2024.5.08.0209

TRT8 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000156-56.2024.5.08.0209
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Cejusc-Jt 2º Grau
Última publicação
26/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA AP 0000156-56.2024.5.08.0209 AGRAVANTE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. AGRAVADO: SAMUEL ALMEIDA LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3eca021 proferida nos autos.   AP 0000156-56.2024.5.08.0209 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. TATIANA GUIMARAES FERRAZ ANDRADE (SP242236) Recorrido:   Advogado(s):   SAMUEL ALMEIDA LIMA ISABELLE BITTENCOURT PINHEIRO (AP5628) Recorrido:   SISMOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS LTDA   RECURSO DE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/05/2026 - Id 7642141; recurso apresentado em 11/06/2026 - Id 893703c). Representação processual regular (Id eb62fcc,d88aa14). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA   Alegação(ões): A executa suscita preliminar de nulidade do julgado por cerceamento do direito de defesa. Explica que o acórdão que manteve decisão monocrática em que não conheceu do agravo de petição, por entender que a decisão sobre impugnação aos cálculos é interlocutória. Em síntese, sustenta que deveria ter sido intimada para suprir vício sanável, antes do não conhecimento de seu recurso. A decisão regional em embargos de declaração se manifestou: A decisão colegiada enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia submetida à apreciação desta Turma, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo de petição interposto pela executada, em razão da natureza interlocutória da decisão que apreciou a impugnação aos cálculos, nos termos dos arts. 879, §2º, 884, §3º, e 893, §1º, da CLT. O acórdão também consignou expressamente que a irrecorribilidade imediata da decisão que julgou a impugnação aos cálculos, por si só, inviabiliza o processamento do agravo de petição, circunstância suficiente para manutenção da decisão agravada. Dessa forma, não havia obrigação de esta Turma enfrentar questões de mérito não devolvidas validamente ao Tribunal, sobretudo porque o agravo de petição sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade recursal. Ademais, não se verifica aderência estrita da controvérsia dos autos ao Tema 1389 do STF. Conforme expressamente reconhecido na sentença e no acórdão proferidos na fase de conhecimento, a presente demanda tratou do reconhecimento de vínculo empregatício entre o reclamante e a primeira reclamada, SIS MOTO ENTREGAS EXPRESS SERVIÇOS LTDA., com responsabilização subsidiária da segunda reclamada, na condição de tomadora dos serviços, à luz da Súmula 331 do TST. A controvérsia foi resolvida com fundamento na presença dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, especialmente subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade, tendo o acórdão registrado, inclusive, a existência de fiscalização, controle de jornada, escalas, monitoramento por GPS, sanções disciplinares e bloqueios de acesso à plataforma. Não houve discussão acerca de contratação de pessoa jurídica, pejotização ou licitude…

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