Processo 0000156-60.1999.8.15.0541

TJPB • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0000156-60.1999.8.15.0541
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara Única de Pocinhos
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0000156-60.1999.8.15.0541 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Execução Fiscal ] EXEQUENTE: PREFEITURA MINICIPAL DE PUXINANA, MUNICIPIO DE PUXINANÃ, MUNICIPIO DE PUXINANA EXECUTADO: JOSE NASCIMENTO ALVES, JOSE NASCIMENTO ALVES SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICIPIO DE PUXINANÃ em face de JOSE NASCIMENTO ALVES, objetivando o recebimento do crédito referente ao Acórdão TC n° 991/98 anexado aos autos. Foi noticiado o pagamento da dívida (ID 157404710, 157405955, 157405959), com a manifestação da parte exequente (ID 158799933) requerendo a transferência dos valores e o arquivamento. Os autos vieram-me conclusos. Relatado no essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. Depreendo dos autos que houve a satisfação da obrigação, desaparecendo a inadimplência. Assim, quitado o débito, passou a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...]” “Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, DECLARO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, constante do título atrelado à inicial, o que faço com lastro no artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Via de consequência, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do artigo 924, inciso II, e art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pelo(a) executado(a). Condeno-o(a), ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2o, CPC)1. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE, observando as seguintes instruções: a) No caso da parte executada, a intimação tem dupla finalidade: ciência da sentença e para pagamento da guia de custas, no mesmo prazo. Fica o(a) devedor ciente de que, ultrapassado o prazo concedido sem que se tenha comprovação de pagamento, haverá o protesto da dívida ou inscrição mediante SERASAJUD, a depender do valor devido. b) A parte devedora das custas deverá acessar o endereço eletrônico https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/consultarGuiaCustas.jsf , ÁREA PÚBLICA, CONSULTAR GUIA EMITIDA/IMPRIMIR BOLETO, onde deverá ser digitado o número deste processo, quando aparecerá as guias pendentes, as quais deverão ser impressas e quitadas até os seus respectivos vencimentos, devendo realizar a comprovação nos autos. c) Acaso a citação/intimação, no decorrer da instrução, tenha restado infrutífera, desde já, fica autorizado a intimação por edital. Advirto às partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Ficam SUSTADOS eventuais leilões e LEVANTADAS as penhoras, liberando-se desde logo os depositários e as restrições nos sistemas, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à parte exequente. Caso seja interposta apelação pela parte sucumbente, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC); se apresentada Apelação Adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se…

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