Processo 0000156-63.2025.5.06.0181
TRT6 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES AP 0000156-63.2025.5.06.0181 AGRAVANTE: ONDUNORTE CIA DE PAPEIS E PAPELAO ONDULADO DO NORTE - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) AGRAVADO: ALEX DIONISIO NEVES DA COSTA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ONDUNORTE CIA DE PAPEIS E PAPELAO ONDULADO DO NORTE - EM RECUPERACAO JUDICIAL [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS E DIRETORES. TEORIA MENOR. APLICABILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto pela empresa executada em recuperação judicial e por seus diretores contra sentença que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou o redirecionamento da execução ao patrimônio pessoal dos agravantes, com fundamento na insuficiência patrimonial evidenciada pelo estado de recuperação judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa submetida a processo de recuperação judicial, com redirecionamento da execução ao patrimônio pessoal de seus sócios e diretores, à luz da teoria menor consagrada no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 3. O Tribunal Pleno deste Regional, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000761-72.2022.5.06.0000, firmou tese de caráter vinculante no sentido de que é possível instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução, nos termos do art. 985, II, do CPC. 4. A Justiça do Trabalho adota, de forma consolidada, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, fundada no art. 28, § 5º, do CDC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 8º da CLT, a qual autoriza o redirecionamento da execução com a simples demonstração de insuficiência patrimonial da pessoa jurídica, independentemente de comprovação de abuso ou desvio de finalidade. 5. A própria sujeição da empresa executada ao processo de recuperação judicial evidencia, por si só, a insuficiência patrimonial exigida pela teoria menor, na medida em que o deferimento da recuperação judicial pressupõe a incapacidade da devedora de honrar suas obrigações nas condições originalmente pactuadas. 6. Os efeitos protetivos da recuperação judicial - incluindo a suspensão das execuções individuais do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 e a atração exercida pelo juízo universal - alcançam exclusivamente o patrimônio da pessoa jurídica em recuperação, não o patrimônio pessoal de seus sócios e diretores. O art. 82-A, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, com a redação da Lei nº 14.112/2020, confirma expressamente que os efeitos da recuperação judicial não se estendem aos sócios e administradores da devedora atingidos pela desconsideração. 7. A natureza de sociedade anônima da executada não confere imunidade executiva a seus diretores no âmbito do incidente de desconsideração, porquanto o regime jurídico do…
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