Processo 0000156-64.2025.5.07.0010

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000156-64.2025.5.07.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA ROT 0000156-64.2025.5.07.0010 RECORRENTE: BRUNO JORDAN FELIX BRAUNA RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b5ee92 proferida nos autos.   ROT 0000156-64.2025.5.07.0010 - 3ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. BRUNO JORDAN FELIX BRAUNA ELTON EIJI SATO (PR74381) ISABELLA JULIANE CRUZ MARTINS (PR92240) JOAO VITOR ASSIS ALAVARSE GONZALES (PR103588) LEANDRO AUGUSTO BUCH (CE44543) LORENA FACHINI TESTI (PR114141) PAULO TEXEIRA MARTINS (PR52711) Recorrido:   Advogado(s):   TELEFONICA BRASIL S.A. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (DF00513)   RECURSO DE: BRUNO JORDAN FELIX BRAUNA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id 22d5deb; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id 3406173). Representação processual regular (Id 600e274 8fc457d ). Preparo dispensado (Id 06a9c79 ).   RECURSO REPETITIVO Vistos etc... Questão debatida nos presentes autos está abrangida no  Tema 117 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRR) do TST, assim vazado:  Tema 117.  "1. É ilícito o controle ou a limitação, pelo empregador, ao uso do banheiro durante a jornada de trabalho do empregado? 2. O controle ao uso do banheiro, pelo empregador, durante a jornada de trabalho, configura dano moral in re ipsa? 3. A hipótese em que há prestação de serviços em linha de produção, com necessidade de substituição prévia do empregado no posto de trabalho, configura distinção?." A análise dos autos revela a identidade de matéria com o Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos de Declaração Repetitivos nº 0000133-52.2023.5.05.0008 (Tema 117, TST), atualmente sob a relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, no Tribunal Superior do Trabalho. Senão, confira-se o trecho do acórdão:   "DO DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL No que diz respeito ao indeferimento da indenização por danos morais vindicada, alega a reclamante que merece reforma a decisão de primeiro grau, uma vez que a ré vinculava o 'PIV' às pausas para banheiro e atestados médicos, prática abusiva e ilegal (NR-17), que configura assédio organizacional, restando claro, outrossim, que o sistema impactava a remuneração dos supervisores e violava direitos de dignidade e intimidade do trabalhador, justificando a condenação por danos morais em R$30.000,00. Examina-se. O dano moral é aquele que atinge os direitos da personalidade, destituídos de cunho econômico, causando efeitos no íntimo do indivíduo, todavia, esse não é o caso dos autos, pois a autora não se desincumbiu a contento do ônus probatório que lhe competia, qual seja a prova de sofrer perseguição pessoal de tamanha dimensão que lhe feriam o âmago. Compulsando-se os autos eletrônicos, observa-se na inicial que a reclamante pleiteou indenização por danos morais sob alegação de que: [...] O assédio, tal como exposto, vai tomando forma e sendo cada vez mais identificável: com o objetivo maior de manter sua premiação, os supervisores impedem os empregados de irem ao banheiro conforme suas necessidades, instaurando um tempo máximo nada razoável. Além disso, as metas e as pausas para banheiro são expostas via e-mail para todo o grupo, que passa a identificar os que necessitam de maiores pausas e começa a tratá-los com hostilidade. Buscando a premiação, ainda, os…

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