Processo 0000156-64.2025.5.09.0089

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000156-64.2025.5.09.0089
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Apucarana
Última publicação
18/08/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ATSum 0000156-64.2025.5.09.0089 AUTOR: MARCOS HENRIQUE DOS SANTOS RÉU: W K F EPIS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ec6384 proferida nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) GILBERTO MARTINS FILHO, no dia 14 de agosto de 2026. DESPACHO Vistos, etc. Em manifestação de fls. 415/416 (ID 1021784), as partes informaram a celebração de acordo para pagamento da quantia de R$ 7.448,49 ao exequente e R$ 827,61 a título de honorários. O despacho de fls. 417/418 (ID ff50a5b) determinou às partes a quantificação do valor que seria quitado a título de FGTS e multa de 40% no acordo, haja vista a necessidade de depósito em conta vinculada, conforme parágrafo único do art. 26 da Lei n°. 8.036/90. A parte exequente informou o valor de R$ 2.500,00 a título de FGTS e multa de 40% a ser depositado, vide manifestação de fls. 423 (ID 226860b), e a executada WKF comprovou o depósito judicial da quantia retro às fls. 434 (ID 5a8d1f6). Nada obstante, em cumprimento ao despacho de fls. 444 (ID ca278a6), a executada discriminou as parcelas que compõem o acordo, R$ 7.448,49 a título de verbas rescisórias e R$ 4.437,40 a título de FGTS e multa de 40%, conforme manifestação de fls. 449 (ID 4dfe10f), com o que o exequente não se opôs (fls. 450, ID bf31882) e admitiu o recebimento dos valores que lhe eram devidos. Pois bem. Manifestada anuência quanto à discriminação das parcelas, conclui-se que o acordo é composto de R$ 7.448,49 a título de verbas rescisórias, R$ 4.437,40 a título de FGTS e multa de 40% e R$ 827,61 a título de honorários sucumbenciais, totalizando R$ 12.713,50.   Assim, homologa-se o acordo em seus estritos termos, conforme parágrafo único do art. 831 da CLT, para que produza seus jurídicos efeitos, inclusive quanto à natureza jurídica das verbas discriminadas. Sobre as parcelas de natureza salarial que compõem as verbas rescisórias deferidas em sentença, impõe-se o recolhimento de contribuição previdenciária, conforme valor apurado às fls. 442 (ID 4cee802). Portanto, desde já, fica a parte executada intimada a comprovar o recolhimento das contribuições (a ser realizada via Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos - DCTFWeb), observadas as datas de vencimento das parcelas, devendo comprovar o pagamento e envio dos arquivos nos autos até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores, tudo nos termos da Instrução  Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021 (artigo 10), com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 2128, de 23 de janeiro de 2023, sob pena de prosseguimento da execução, salvo comprovado o parcelamento perante o órgão competente, conforme exegese do §1° do art. 889-A da CLT, o mesmo se aplica em relação ao recolhimento do imposto de renda. As instruções acerca do recolhimento dessas contribuições via DCTFWeb podem ser obtidas mediante consulta ao Manual de Orientação da DCTFWeb, emitido pela Secretaria da Receita Federal, págs. 102 a 106, no seguinte link:   https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais/manual-dctfweb/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf/view Custas sobre o valor do acordo, pro rata, no importe de R$ 127,13 para cada parte, dispensada de recolhimento…

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