Processo 0000156-66.2024.5.11.0017
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0000156-66.2024.5.11.0017 RECORRENTE: ELISANGELA SIQUEIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: SEGEAM - SERVICOS DE ENFERMAGEM E GESTAO EM SAUDE DO AMAZONAS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e24711d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000156-66.2024.5.11.0017 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ELISANGELA SIQUEIRA DOS SANTOS LUIZ HENRIQUE ZUBARAN OSSUOSKY FILHO (AM7537) Recorrente: 2. ESTADO DO AMAZONAS RECURSO DE: ELISANGELA SIQUEIRA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 09/06/2026 - Id d28a7f3; Recurso apresentado em 19/06/2026 - Id 36e2147). Representação processual regular (Id 1f76e30). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id d7595fc). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): Violação: CF: Art. 7º, XXII; CLT: Art. 2º, caput; Art. 71, § 4º. A Parte Recorrente busca a reforma do acórdão regional que afastou a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido. Argumenta que o dever de assegurar a fruição integral da pausa é do empregador e que as justificativas apresentadas, como a dinâmica do plantão e o alto fluxo de pacientes, não eximem a responsabilidade patronal, configurando risco do empreendimento. A decisão regional, ao desconsiderar a natureza protetiva do direito ao descanso e transferir o ônus da superlotação hospitalar à trabalhadora, violou os dispositivos que garantem a segurança e saúde no trabalho, bem como a efetividade da legislação celetista. Analiso. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da premissa fática delineada no acórdão de que, conforme própria confissão autoral, não havia qualquer proibição, coerção ou fiscalização patronal obstativa que impedisse o usufruto de 1 (uma) hora de repouso; o fato de a autora optar por gastar apenas de 5 a 15 minutos para comer e retornar, decorre da própria dinâmica de organização do plantão e da demanda do setor, e não de imposição da reclamada, não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação federal apontados. CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. 2. Não havendo insurgência da parte recorrente, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. 3. Caso interposto novo recurso contra a decisão de admissibilidade recursal, intimem-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar(em) manifestação, no prazo de oito dias. RECURSO DE: ESTADO DO AMAZONAS Destaco, de início, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1298647 (Tema 1.118, com repercussão geral), fixou a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela…
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