Processo 0000156-66.2025.8.17.2910

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000156-66.2025.8.17.2910
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Lajedo
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua José Múcio Monteiro, s/n, Centro, LAJEDO - PE - CEP: 55385-000 2ª Vara da Comarca de Lajedo Processo nº 0000156-66.2025.8.17.2910 AUTOR(A): GEORGE GUILHERME DA SILVA RÉU: BANCO DIGIO S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PROMOVIDO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Lajedo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238762396, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por GEORGE GUILHERME DA SILVA em face de BANCO DIGIO S.A., objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica e débito, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O autor alega, em síntese, que foi surpreendido com a inscrição indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito por um débito no valor de R$ 216,45, oriundo de um contrato de cartão de crédito que afirma jamais ter celebrado com a instituição financeira ré. Sustenta que foi vítima de fraude e que a negativação lhe causou danos morais. Requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão da anotação restritiva. A decisão de Id. 195685151 deferiu o benefício da gratuidade da justiça ao autor e indeferiu o pedido de tutela de urgência. O réu apresentou defesa (Id. 197062407), alegando, em síntese, a regularidade da contratação, que teria sido realizada pelo autor em 03/10/2023. Afirma que a inadimplência gerou a inscrição, a qual se deu em exercício regular de direito. Impugnou, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (Id. 201721399), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial, especialmente no que tange à ocorrência de fraude e à divergência da assinatura apresentada pelo réu. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 221756673), a parte ré (Id. 225913996) e a parte autora (conforme certidão de decurso de prazo de Id. 226045090) manifestaram não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Promovo o julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (arts. 370 e 371 do CPC). No caso, não há necessidade de produção de prova oral, já que os documentos acostados aos autos são suficientes à formação da convicção do juízo quanto aos fatos. Por oportuno, cabe esclarecer que “não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC” (Enunciado n° 27 da I Jornada de Direito Processual Civil realizado STJ/CJF). Preliminarmente, a parte requerida impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte autora, entretanto não trouxe aos autos quaisquer elementos concretos aptos a afastar a presunção de veracidade da declaração apresentada. Dessa forma, INDEFIRO a preliminar arguida. Rejeitada a preliminar, passo à análise do mérito. Primeiramente, verifica-se que a relação jurídica existente entre as partes é de natureza consumerista, impondo-se, pois, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que: “O Código…

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