Processo 0000156-66.2026.5.12.0050
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT RORSum 0000156-66.2026.5.12.0050 RECORRENTE: ZULEIMA DEL VALLE ROMERO OLIVIER RECORRIDO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000156-66.2026.5.12.0050 (RORSum) RECORRENTE: ZULEIMA DEL VALLE ROMERO OLIVIER RECORRIDO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente ZULEIMA DEL VALLE ROMERO OLIVIER e recorrida SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. VOTO Por superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO 1 - DESCONTOS SALARIAIS A autora pugna pela reforma da sentença quanto ao indeferimento do pedido de restituição dos descontos efetuados no TRCT a título de faltas. Argumenta que a ausência de assinatura nos cartões de ponto compromete sua força probatória. Sustenta, ainda, que a empresa detinha atestados médicos (Id. 05c848b) que coincidiam com os dias lançados como faltas injustificadas nos espelhos de ponto (Id. a563416). Pois bem. De início, registro que a ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário (Tema 136 em IRR do TST), de modo que não se observa qualquer irregularidade nos cartões de ponto apresentados pela reclamada (Id. a563416). No caso, a autora pediu demissão em 27/08/2025, cumprindo o aviso prévio trabalhado até 25/09/2025. Conforme consta do TRCT (Id. ecbc79a), foram descontados da autora, no momento da rescisão, R$ 661,45 a título de "faltas não justificadas" (rubrica 115.3) e R$ 110,27 referentes a "desconto DSR faltas" (rubrica 115.2). O espelho de ponto referente ao último mês de trabalho aponta a ocorrência de faltas injustificadas no período de 08/09 a 13/09 e de 15/09 a 19/09, além do dia 21/09/2025, totalizando 88h de faltas e 14h40min de desconto no DSR (fl. 168). Contudo, a própria empregadora trouxe aos autos atestados médicos apresentados pela reclamante referentes a parte do período no qual apontadas as supostas faltas injustificadas (Id. 05c848b): atestado de 08/09/2025, indicando 3 dias de afastamento (fl. 383), e atestado de 18/09/2025, solicitando 1 dia de afastamento do trabalho (fl. 384). Nestes dias, consta, indevidamente, a ocorrência de falta injustificada no cartão de ponto. E, nos demais dias em que foram registradas as supostas ausências da trabalhadora, há também alguns com registro de batidas no ponto, o que causa estranheza. Por exemplo, no dia 11/09/2025 constam as seguintes anotações: 13h21min, 17h01min, 18h01min e 21h40min, ao mesmo tempo em que há o apontamento de "falta injustificada" ao lado. Isso se repete nos dias 12, 13, 15, 16, 17 e 19/09/2025. Assim sendo, tenho que a reclamada descontou indevidamente, quando da quitação das verbas rescisórias devidas à autora, o valor correspondente a tais dias, uma vez que se trata de faltas justificadas por atestado médico ou, ainda, porque há registro de serviços prestados pela empregada. Nestes termos, dou provimento ao recurso para condenar a empregadora a restituir à autora o valor correspondente a 11 dias de trabalho e seus reflexos em DSR, indevidamente descontados no TRCT a título de faltas não justificadas e desconto…
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