Processo 0000156-69.2026.5.17.0101
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ATAlc 0000156-69.2026.5.17.0101 RECLAMANTE: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DE SOUZA RECLAMADO: ATIVA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87a2d31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamação Trabalhista ATAlc0000156-69.2026.5.17.0101 Reclamante: Maria das Gracas Oliveira de Souza Reclamado: Ativa Terceirizacao de Mao de Obra Ltda Rito Sumário (Alçada) S E N T E N Ç A I – Restituição de desconto indevido 1 A inicial narra que a reclamante foi contratada em 15 de fevereiro de 2023, na função de auxiliar de serviços gerais, com contrato vigente e remuneração atual de R$1.553,88. Acresce que sofreu desconto indevido de R$466,90. A reclamada reconhece o equívoco e pontua que o desconto ocorreu por erro operacional, sem intenção dolosa. 2 A reclamada exibiu comprovante de pagamento do valor descontado indevidamente, conforme documento Id d90ede7, com depósito realizado em 22 de abril de 2026, após a distribuição. Em audiência do dia 23 de abril de 2026 a reclamada ratificou a procedência do pedido. Em decorrência, homologo o reconhecimento da procedência do pedido, na forma do art. 487, III “a” do CPC. A obrigação já se encontra satisfeita, conforme depósito Id d90ede7. II - Justiça gratuita Nos termos do item I da Súmula 463 do TST, a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015). Exibida a declaração (documento Id 4982805), concedo a gratuidade da justiça à reclamante. III - Honorários advocatícios O subscritor da inicial fez um bom trabalho. Assim, em consonância com o art. 791-A da CLT, condeno o reclamado ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15% sobre a condenação em favor do advogado da reclamante, que totaliza R$70,03. A reclamante não foi integralmente vencida ema nenhum pedido. Logo, não há honorários de sucumbência recíproca em favor do patrono da reclamada. IV - Contribuição previdenciária e fiscal Não há incidência de Contribuição previdenciária e Imposto de Renda, ante a natureza indenizatória da restituição. V - Juros e correção monetária Em decisão no RR 713-03.2010.5.04.0029, sob a Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, publicada em 25 de outubro de 2024, a Subseção I de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho determinou que nos processos trabalhistas se aplique a correção monetária prevista pela Lei 14.905, de 28/06/2024, que modificou o Código Civil de 2002. Portanto, consoante tese fixada pelo STF [Tema 1191 (Leading Case: RE 1269353) ] e art.406 do CC, com alteração trazida pela Lei 14.905/2024, aplicar-se-á: na fase pré-judicial o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); do ajuizamento até 29/08/2024 (taxa SELIC); a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do CC. Estes critérios deverão ser observados para fins de atualização dos…
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