Processo 0000156-72.2026.5.06.0005
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000156-72.2026.5.06.0005 RECLAMANTE: GRAZIELLY ARAUJO DE LIMA RECLAMADO: CLINICA ODONTOLOGICA CAMILO MASSA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c285101 proferido nos autos. DESPACHO Determinei a conclusão. Considerando o Ato Conjunto TRT6 – GP – GVP – CRT Nº 14/2024 que alterou o Ato Conjunto TRT6 GP – GVP – CRT Nº 01/2023, fica designada a audiência de instrução para depoimento das partes, sob pena de confissão e colheita de provas testemunhais, por VIDEOCONFERÊNCIA (Juízo 100% Digital) em 28/08/2026, 10:00 horas. O acesso audiência será pelo link abaixo informado: Entrar na reunião Zoom: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX?pwd=QW9tTHVDKzA4Z0Z2cVVSUjAwek80Zz09 ID da reunião: 814 2970 9055 / Senha de acesso: 271246 LINK: COM PASSO A PASSO PARA BAIXAR O APLICATIVO ZOOM MEETING E CONFIGURAR . https://drive.google.com/file/d/1nqfMxdSNVZ6XDeKB2qlZVHc-IMgY-mf2/view?usp=drive_link I - Deverão os participantes (partes, advogados e testemunhas) acessar a sala, no dia da audiência, por meio do link informado, com 20 minutos de antecedência, para configuração de vídeo e áudio, solicitando a permissão para acesso, cientes, ainda, que necessitarão estar com condições razoáveis de áudio e vídeo. II - As testemunhas deverão ingressar na sala virtual, desde o início da audiência, com a câmera e áudios ligados, sob pena de indeferimento de sua oitiva. Cientes as partes que deverão apresentar suas testemunhas independentemente de intimação, as quais, obrigatoriamente, deverão se fazer presentes na sessão de instrução, sendo certo que, havendo interesse nas suas intimações, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no art. 455 do CPC, ficando advertidos que, a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, implicará na presunção, caso elas não compareçam, de que houve a desistências da oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento sob o argumento de que as testemunhas se negaram a prestar depoimento, caso a prova do real convite não seja apresentada, conforme previsto no art. 455 do CPC. Para apurar o nexo de causalidade e a extensão do dano entre a doença alegada pela parte autora e as atividades desenvolvidas na ré, o Juízo determina a realização de perícia pelo médico perito dr Luiz Eduardo Barbosa Rebouças Freitas, o qual deverá agendar e aceitar em 10 dias e em apresentar o laudo de acordo com o disposto no artigo 465 do NCPC. Concede-se às partes o prazo comum e preclusivo de 05 (cinco) dias, para, querendo, formular quesitos a(o) Sr(a). Perito(a) e indicar assistentes técnicos. Faculta-se ao autor acompanhar o(a) Perito(a) nas diligências. Informem as partes, ainda, seus contatos telefônicos, para eventual necessidade do Sr. Perito. Intime-se o perito para o agendamento da perícia, no prazo de 10 (dez) dias. As partes ficam advertidas de que o fornecimento de e-mail para contato com o perito importará na aceitação tácita da data escolhida pelo Experto para realização da perícia, uma vez que a respectiva ciência será dada por DEJT. Deverá a secretaria consultar o PREVJUD para anexar relatório detalhado do prontuário do autor incluindo datas específicas dos períodos de afastamento e altas com respectivos CID encaminhando as cópias do CNIS, INFBEN, CRER, HISMED e LAUDOS MÉDICOS PERICIAIS, O…
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