Processo 0000156-72.2026.5.06.0102
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES RORSum 0000156-72.2026.5.06.0102 RECORRENTE: RAIMUNDA SEVERINA MARQUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: POUSADA BAOBA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da55521 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000156-72.2026.5.06.0102 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. POUSADA BAOBA LTDA - ME JOSÉ OTÁVIO PATRICIO DE CARVALHO (PE03549) Recorrido: Advogado(s): RAIMUNDA SEVERINA MARQUES DE OLIVEIRA ANDERSON DIOGENES MARQUES DE OLIVEIRA (PE46484) RECURSO DE: POUSADA BAOBA LTDA - ME Compulsando os autos, verifico que o acórdão proferido pela Segunda Turma Julgadora (Id 8feb6ce) acolheu a preliminar de nulidade processual suscitada pela parte autora, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que seja reaberta a instrução processual. Desse modo, o acórdão impugnado não pôs termo ao processo, incidindo, à espécie, as diretrizes previstas na Súmula nº 214 do Tribunal Superior do Trabalho: "Súmula nº 214 do TST. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 - Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT" Nesse sentido, tem se posicionado a jurisprudência do TST: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL QUE ACOLHE PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E, COMO CONSEQUÊNCIA LÓGICA, DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO DE ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – PROVA TESTEMUNHAL – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA – SÚMULA Nº 214 DO TST. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, eis que a decisão regional que deu provimento ao recurso ordinário da parte reclamante para acolher o pedido de nulidade da sentença de piso por cerceamento do direito de defesa e, como consequência, determinou o retorno dos autos à e. Vara do Trabalho de origem a fim de reabrir a instrução processual, para fins de oitiva de testemunha indicada pelo obreiro. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória, a qual não desafia a imediata interposição de recurso de revista, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT. Não se divisa, ainda, o enquadramento da hipótese nas exceções previstas na Súmula nº 214 do TST. Julgados. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0100553-69.2021.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 23/06/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO TERMINATIVA DO FEITO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ARTIGO 893, § 1º, DA CLT E SÚMULA 214 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme entendimento contido na Súmula nº 214 desta Corte, somente são suscetíveis de recurso…
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