Processo 0000156-76.2024.5.05.0003
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO ROT 0000156-76.2024.5.05.0003 RECORRENTE: CLARO S.A. RECORRIDO: PALOMA MARINHO SANTOS PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e136b38 proferida nos autos. ROT 0000156-76.2024.5.05.0003 - Quinta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PALOMA MARINHO SANTOS PEREIRA ANDREA VIANNA GONCALVES FALCAO (BA35127) JORGE LUIZ SANTOS LIMA JUNIOR (BA43437) MANUELA DE MENEZES MASCARENHAS (BA27448) Recorrente: Advogado(s): 2. CLARO S.A. CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA (BA15654) Recorrido: Advogado(s): CLARO S.A. CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA (BA15654) Recorrido: ROCHA CONSULTORIA LTDA Recorrido: Advogado(s): PALOMA MARINHO SANTOS PEREIRA ANDREA VIANNA GONCALVES FALCAO (BA35127) JORGE LUIZ SANTOS LIMA JUNIOR (BA43437) MANUELA DE MENEZES MASCARENHAS (BA27448) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: PALOMA MARINHO SANTOS PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Questão JT: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. OPÇÃO ENTRE A REINTEGRAÇÃO OU O PAGAMENTO EM DOBRO DA REMUNERAÇÃO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. Constou no acórdão: "...Esses documentos, produzidos pela própria parte Autora, constituem prova robusta de que a ciência sobre o estado gravídico ocorreu em momento posterior à dispensa, tornando inverossímil a tese de que a comunicação da gravidez foi a causa da rescisão contratual. A presunção de veracidade decorrente da revelia, portanto, cede lugar à prova documental pré-constituída nos autos. Corretamente, o juízo de primeiro grau distinguiu a estabilidade provisória objetiva da dispensa discriminatória. A primeira, que visa proteger o nascituro, independe do conhecimento do estado gravídico pelo empregador e foi devidamente reconhecida na sentença. Já a segunda, de natureza subjetiva, exige a prova de que o ato de dispensa foi motivado por preconceito ou discriminação, o que pressupõe o conhecimento do fato (gravidez) pelo empregador. Como bem fundamentou a decisão recorrida :"[...] a referida dispensa, embora ilícita, não foi discriminatória, considerando que a autora somente descobriu seu estado gravídico após o seu desligamento na ré, de forma que a reclamada não tinha conhecimento da gestação da autora, não podendo se falar em dispensa discriminatória." Assim, inexistindo prova do caráter discriminatório da dispensa, mas apenas da ilegalidade do ato em razão da estabilidade objetiva já garantida, não há que se falar em condenação ao pagamento em dobro das remunerações (art. 4º da Lei 9.029/95) nem em indenização por danos morais decorrentes deste fato específico."(g.n) A irresignação recursal, assim como exposta,…
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