Processo 0000156-76.2026.5.07.0027

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000156-76.2026.5.07.0027
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
Última publicação
22/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATSum 0000156-76.2026.5.07.0027 RECLAMANTE: FRANCISCA BANDEIRA DA SILVA RECLAMADO: 58.685.393 ANTONIO ARCLEBIO VIEIRA DIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f63b251 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 03 de junho de 2026, eu, CICERO LACERDA DE CARVALHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Aceito as escusas apresentadas pelo perito VALDEMI MARCELINO FERREIRA para exonerá-lo do múnus que lhe foi incumbido. Tendo em vista que há pedido de adicional de insalubridade na exordial, entendo ser necessário a realização de perícia e nomeio, o Engenheiro em Segurança do Trabalho, FELIPE QUEIROGA GADELHA para a realização de perícia técnica, devendo averiguar as condições de trabalho exercidas pelo reclamante, verificando por conseguinte se o ambiente é insalubre. Notifique-se o mencionado perito, via postal ou por e-mail, acerca de sua designação, bem como para apresentar o laudo pericial no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar de sua notificação (art. 465 do Código de Processo Civil - CPC), devendo o referido profissional informar a esta Secretaria o local, o dia e a hora em que se realizará a perícia (art. 474 do CPC), através de petição dirigida a este Juízo, com antecedência mínima de 15 dias, a fim de permitir a notificação das partes. Fica o(a) Sr(a). Perito(a) ciente de que tem o dever de cumprir o ofício, no prazo fixado, empregando toda a sua diligência, salvo recusa, mediante apresentação de motivo legítimo, no prazo legal, esclarecendo-se, desde logo, que se deixar de cumprir o encargo, no prazo que lhe foi assinado, sem motivo legítimo, este Juízo ficará autorizado a comunicar a ocorrência à respectiva entidade profissional e ainda impor-lhe multa, na forma disposta no § 1° do art. 468 do CPC. Por ocasião da realização do exame pericial, deverá o(a) Sr(a). Perito(a) Judicial, valer-se de apuração própria e específica através de exames necessários valendo-se do emprego de aparelhos específicos e devidamente identificados no Laudo Pericial, caso utilizados. Notifiquem-se as partes de que a apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos (se assim o desejarem)  e a arguição de impedimento ou a suspeição do perito, deverá ser providenciada em até 15 dias, prazo comum e preclusivo (Art. 465, do CPC). Intimem-se as partes e seus patronos (esses via DEJT), com antecedência, informando o local, o dia e a hora em que se realizará a perícia, competindo aos litigantes repassar tais informações aos respectivos assistentes técnicos porventura indicados. Aguarde-se a realização da perícia e a entrega do laudo pericial, ocasião em que a Secretaria deverá dar vistas às partes e seus patronos (esses via DEJT), pelo prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 852-H, § 6º, da CLT), devendo, no mesmo lapso temporal informarem se detém interesse na produção de outras provas em audiência. Mantendo-se inerte os litigantes, decreto desde já, encerrada a instrução processual, devendo ser novamente feita a conclusão dos autos para fins de julgamento de mérito da presente lide. Caso algum dos litigantes deseje a produção de provas, designe-se audiência incluindo-se o feito em pauta, notificando-se as partes com as advertências legais de praxe. Expedientes Necessários. *A autenticidade do presente expediente pode ser…

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