Processo 0000156-77.2025.5.11.0002

TRT11 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000156-77.2025.5.11.0002
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Márcia Nunes da Silva Bessa
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA RORSum 0000156-77.2025.5.11.0002 RECORRENTE: BETEL HR PRIME TEMPORARIOS E TERCEIROS LTDA RECORRIDO: BARBARA MAIA REIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10b7fbd proferida nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos em razão da petição de "Chamamento do Feito à Ordem" (Id 21c6816), protocolada por BETEL HR PRIME TEMPORARIOS E TERCEIROS LTDA, por meio da qual a reclamada requer seja declarada a nulidade da certificação de trânsito em julgado (Id 442af9e) e reaberto o prazo para interposição de Agravo Interno. Alega a peticionária que a decisão proferida em sede de Embargos de Declaração (Id f031835) deveria ter interrompido o prazo recursal e que o trânsito em julgado foi certificado prematuramente, impedindo o exercício da ampla defesa. Analiso. Compulsando os autos, verifica-se que a negativa de seguimento ao Recurso de Revista e o subsequente não conhecimento do Agravo de Instrumento (ID a28e693) pautaram-se no OFÍCIO CIRCULAR TST.CSJT.GP Nº 232/2025. Referida norma administrativa orienta que, em casos de decisões alinhadas a precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível é o Agravo Interno, e não o de Instrumento. No que tange à invocação implícita de novas normas processuais, esclareço que a RESOLUÇÃO Nº 226, DE 17 DE ABRIL DE 2026, do C. TST, que alterou a Instrução Normativa nº 40 para permitir o uso do Agravo de Instrumento em hipóteses similares, não se aplica ao presente caso. Tal inaplicabilidade decorre do princípio do tempus regit actum. O Agravo de Instrumento objeto da controvérsia foi interposto em 23/09/2025. À época, a sistemática vigente — consolidada pelo Ofício Circular nº 232/2025 e pelo art. 1º-A da IN 40/2016 — impunha o manejo do Agravo Interno. A Resolução nº 226/2026 somente entrou em vigor em 22/04/2026, não possuindo efeitos retroativos para convalidar equívocos na eleição da via recursal ocorridos meses antes de sua publicação. Ademais, a decisão de ID f031835 foi explícita ao negar provimento aos Embargos de Declaração e manter a inadmissibilidade do apelo, determinando a imediata certificação do trânsito em julgado após a ciência das partes. A insurgência da parte contra a via recursal eleita já foi objeto de análise exauriente, operando-se a preclusão consumativa. Todavia, compulsando-se detidamente o histórico processual, verifica-se que a intimação relativa à decisão de Id f031835 foi processada no sistema com prazo "zero", o que impossibilitou a eventual oposição de Embargos de Declaração — única medida cabível para sanar possíveis vícios de omissão, contradição ou obscuridade no referido decisum. Assim, diante da necessidade de garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como para evitar qualquer nulidade processual, CHAMO O FEITO À ORDEM para anular a certidão de trânsito em julgado anteriormente lavrada e determinar a reabertura do prazo para que as partes, querendo, oponham Embargos de Declaração contra a decisão de Id f031835. Destaca-se, por oportuno, que não há que se falar, no caso, em reabertura de prazo para recorrer da Decisão de Id b8b8bfc, que negou seguimento ao Recurso de Revista de Id 3eacd34, uma vez que o prazo para manifestar-se contra o referido decisum expirou no dia 24/09/2025. Assim, exaurido o prazo ora reaberto sem a interposição de embargos, certifique-se…

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