Processo 0000156-81.2010.8.18.0059

TJPI • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000156-81.2010.8.18.0059
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luis Correia
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0000156-81.2010.8.18.0059 PARTE AUTORA: MARIA JOSE VERAS FONTENELE PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por Maria José Veras Fontenele em face do Município de Luís Correia, por meio do qual a exequente requer o pagamento do valor apurado em seus cálculos, conforme a petição de ID 53878864. Devidamente intimado, o ente municipal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 73799580). Em sua defesa, o executado alega a ocorrência de excesso de execução, aduzindo divergência nos cálculos apresentados. Sustenta que o termo inicial dos juros moratórios sobre os honorários advocatícios deve ser a data do trânsito em julgado. Além disso, requer a aplicação das disposições da Emenda Constitucional nº 113/2021, determinando a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de sua vigência, e postula a observância das retenções legais obrigatórias a título de Imposto de Renda e contribuição previdenciária. É o relato do necessário. Decido. O cerne da controvérsia instaurada na presente impugnação ao cumprimento de sentença cinge-se à alegação de excesso de execução pelo executado, fundamentada na suposta incorreção do termo inicial dos juros moratórios, na inobservância da Emenda Constitucional nº 113/2021 e no cálculo equivocado dos honorários sucumbenciais, além do pleito de retenção das verbas fiscais e previdenciárias. Inicialmente, no tocante ao termo inicial dos juros de mora, a pretensão do Município de fixá-lo na data do trânsito em julgado esbarra frontalmente na imutabilidade da coisa julgada. A sentença exequenda (ID 9251395) estabeleceu expressamente que os juros incidem a partir da data da citação, não cabendo rediscussão do critério fixado no título judicial nesta fase processual. Quanto aos índices de atualização, a sistemática aplicável às condenações da Fazenda Pública determina o uso do IPCA-E e dos juros da caderneta de poupança até o dia imediatamente anterior ao início da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de 9 de dezembro de 2021, passa a incidir, de forma exclusiva e englobada, a taxa SELIC. Observa-se que a planilha apresentada pela exequente (ID 53878866) já contemplou adequadamente a aplicação da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, não havendo retificação substancial a ser feita na metodologia do principal. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacífico sobre a incidência imediata da referida norma: EMENTA: Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário. Débito da Fazenda Pública. EC nº 113/2021. Forma de incidência da SELIC. Repercussão geral. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que rejeitou impugnação à execução da Fazenda Pública, relacionada à forma de incidência da taxa SELIC sobre o valor da dívida. Isso ao fundamento de que o art. 3º da EC nº 113/2021 impõe a incidência da SELIC sobre o valor consolidado do débito (principal corrigido mais juros). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o art. 3º da EC nº 113/2021 impõe uma metodologia específica de cálculo de atualização dos débitos da Fazenda, com a incidência da SELIC sobre o valor consolidado da dívida (principal corrigido…

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