Processo 0000156-84.2025.5.23.0021

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000156-84.2025.5.23.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis
Última publicação
07/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0000156-84.2025.5.23.0021 RECLAMANTE: FRANCISCO CELIO PRUDENCIO DA SILVA RECLAMADO: COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 761d921 proferido nos autos. DESPACHO   1. Considerando que as rés comprovaram o cumprimento das obrigação de faze ordenada em sentença (entrega das guias para o saque do respectivo valor; entrega das guias para habilitação no benefício do seguro desemprego), conforme Id. c907351 e anexo, intime-se o autor, por patrono, para ciência, bem como para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias, sob pena de presunção de regular cumprimento das obrigações de fazer estipuladas em sentença e prosseguimento do feito com a liquidação dos valores devidos. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, solicite-se à Contadoria a liquidação da sentença de Id. a44bbce, modificada pela sentença de embargos declaratórios, Id. 79d2707, alterada pelo acórdão de Id. f4eb589, observando-se as custas recolhidas sob Id. f01a2e4, no prazo regimental. 3. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes,  por patronos, para, querendo, apresentarem impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo comum de 08 dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º da CLT (alterado pela Lei n. 13.467/17). 3.1. Decorrido o prazo sem impugnação, façam os autos conclusos para decisão (homologação de cálculos). 3.2 Havendo impugnação aos cálculos, façam os autos conclusos para despacho. 3.3. Registro que, somente após a devida liquidação dos valores, será deliberado acerca da liberação do depósito recursal, cujo valor somente será deduzido dos cálculos de liquidação após efetivado o pagamento ao respectivo credor. RONDONOPOLIS/MT, 06 de julho de 2026. CAMILA ZAMBRANO DE SOUZA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO CELIO PRUDENCIO DA SILVA

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