Processo 0000156-86.2025.8.01.0008
TJAC • Recurso Inominado Cível
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Recurso Inominado Cível 0000156-86.2025.8.01.0008, da Plácido de Castro / Vara Cível - Juizado Especial). Relator: Juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva. Apelante: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.a Advogado: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 5695/AC) Apelada: Ariele Matos Brasil D E C I S Ã O: E M E N T A:Classe : Recurso Inominado Cível n. 0000156-86.2025.8.01.0008 Foro de Origem : Plácido de Castro Órgão : 1ª Turma Recursal Relator : Juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva Apelante : Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.a. Advogado : Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 5695/AC). Apelada : Ariele Matos Brasil. Assunto : Fornecimento de Energia Elétrica _______________________________________________________________________________ RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA DO SERVIÇO. PROBLEMA NA CONEXÃO DAS FASES. RESTABELECIMENTO DENTRO DO PRAZO REGULAMENTAR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais ajuizada por consumidora em face de concessionária de distribuição de energia elétrica, em razão da interrupção do fornecimento de energia em sua unidade consumidora por período aproximado de dezoito horas. A autora sustentou que permaneceu sem energia elétrica por longo período, apesar dos diversos contatos realizados com a concessionária, afirmando não possuir débitos pendentes e requerendo reparação pelos danos morais sofridos. A concessionária apresentou defesa alegando que a interrupção decorreu de problema na conexão das fases da unidade consumidora, tendo promovido o restabelecimento do serviço no dia seguinte à comunicação da ocorrência. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00. Recurso inominado interposto pela concessionária, sustentando a inexistência de ato ilícito e a observância dos prazos regulamentares previstos para restabelecimento do serviço, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Ausência de contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a interrupção temporária do fornecimento de energia elétrica configurou falha na prestação do serviço apta a gerar responsabilidade civil da concessionária; e (ii) saber se estão presentes os requisitos necessários para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão indenizatória fundamenta-se na alegação de demora excessiva para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial cuja interrupção injustificada ou prolongada pode ensejar reparação por danos morais. O conjunto fático demonstra, contudo, que a suspensão do fornecimento não decorreu de desligamento indevido promovido pela concessionária, mas de problema técnico relacionado à conexão das fases da unidade consumidora. A Resolução ANEEL nº 1.000/2021 estabelece, em seu art. 362, inciso IV, o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para a religação normal de unidade consumidora situada em área urbana. No caso concreto, o restabelecimento do fornecimento ocorreu dentro do prazo regulamentar previsto pela agência reguladora,…
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