Processo 0000156-87.2026.8.04.7600
TJAM • Auto de Prisão em Flagrante
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em desfavor de IVONEY GONÇALVES CARDOSO, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no artigo 33, caput e artigo 35 ambos combinados com o artigo 40, inciso VI, todos da Lei n.º 11.343/2006 e art. Artigo 244-B da Lei n.º 8.069/90. Última decisão acerca da prisão preventiva prolatada em 11/02/2026 (item 9.1), cabendo neste momento a análise, de ofício, da necessidade de sua manutenção, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. Eis breve relatório. DECIDO. O art. 316 do Código de Processo Penal, dispõe: Art. 316, CPP. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. Compulsando os autos, não verifico mudança na situação fática de modo a ensejar mudança no decreto de prisão preventiva. Com efeito, a materialidade e indícios suficientes de autoria do autuado encontram-se devidamente demonstrados através dos depoimentos da vítima (itens 1.1 fls. 33) e do auto de exibição (item 1.1 fls. 23). Nada obstante a configuração do fumus comissi delicti, impõe-se também a verificação do periculum libertatis, traduzido na presença de ao menos um dos fundamentos que autorizam a prisão preventiva, quais sejam: a garantia da ordem pública, da ordem econômica, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal. No caso em apreço, a custódia cautelar do investigado mostra-se necessária para a preservação da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista que os elementos constantes dos autos evidenciam a gravidade concreta da conduta, não se tratando de hipótese de tráfico eventual. Verifica-se que o acusado foi flagrado transportando substâncias entorpecentes (maconha, skunk e haxixe), ocultadas em embalagem dissimulada, com nítido intuito de comercialização, tendo, inclusive, confessado a aquisição da droga na cidade de Manaus para revenda em outro município, circunstância que revela inserção, ainda que em nível inicial, na cadeia de distribuição do narcotráfico. Ademais, restou evidenciado que o investigado se utilizou de adolescente para auxiliá-lo na empreitada criminosa, expondo-a ao ambiente deletério do tráfico de drogas e valendo-se de sua companhia como forma de tentar ludibriar a fiscalização, circunstância que ensejou, inclusive, a imputação do delito de corrupção de menores. Tal elemento revela maior reprovabilidade da conduta e acentua a periculosidade concreta do agente, extrapolando a gravidade abstrata do tipo penal. Outrossim, há indicativos de reiteração delitiva, na medida em que o próprio investigado, em sede policial, admitiu já ter se envolvido anteriormente com o tráfico de drogas, o que demonstra risco concreto de reiteração criminosa em caso de eventual colocação em liberdade. Diante desse contexto, as circunstâncias do caso evidenciam que a liberdade do custodiado representa risco à ordem pública, notadamente pela possibilidade de continuidade na prática delitiva, sendo insuficientes e inadequadas, no momento, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAM
O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.