Processo 0000156-90.2024.8.17.2590

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000156-90.2024.8.17.2590
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Feira Nova
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Feira Nova R Sebastião da Rocha, S/N, Centro, FEIRA NOVA - PE - CEP: 55715-000 - F:(81) 36452914 Processo nº 0000156-90.2024.8.17.2590 AUTOR(A): JOSEFA GOMES DE SOUZA RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOSEFA GOMES DE SOUZA, na qualidade de viúva e sucessora de Severino Gomes de Souza, em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em suma, que seu falecido cônjuge, enquanto servidor público, teve valores de sua conta PASEP administrados de forma negligente pela instituição ré, resultando em desfalques e ausência de remuneração devida. Afirma que, ao buscar informações sobre o saldo, constatou a existência de valores ínfimos, incompatíveis com o período de serviço. Pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 99.504,60 e por danos morais de R$ 10.000,00. Requereu gratuidade da justiça e prioridade de tramitação. O despacho inicial deferiu a gratuidade e a prioridade. Citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação, arguindo preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e ao valor da causa, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. Arguiu a prejudicial de mérito da prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da gestão da conta e a inexistência de ato ilícito, pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. O feito chegou a ser suspenso para aguardar o julgamento de temas repetitivos pelo STJ, mas, com a superveniência do julgamento dos paradigmas, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente. Da impugnação à gratuidade judicial e impugnação ao valor da causa Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, porquanto, a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais é presunção relativa, o que foi verificado pelo juízo ao conceder a benesse, sendo ônus do impugnante demonstrar a ausência dos requisitos legais, o que não logrou fazer a instituição financeira. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017). Quanto ao valor da causa, verifico a ausência de elementos que infirmem a estimativa autoral, uma vez que no seu pedido encontram-se definidos os valores quanto ao dano material e a dano moral cuja soma estimou o valor da causa, nos termos do artigo 291 e 292, inc. V, do Código de Processo Civil Sendo assim, rejeito…

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