Processo 0000156-90.2025.8.27.2715
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000156-90.2025.8.27.2715/TO AUTOR : ROQUE ALVES DOS REIS ADVOGADO(A) : ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) RÉU : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA 1. Roque Alves dos Reis ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Bradesco Seguros S.A., alegando ser pensionista e receber seus proventos em conta-corrente na qual passaram a incidir descontos mensais no valor de R$ 57,97 (cinquenta e sete reais e noventa e sete centavos), sob a rubrica “BRADESCO SEGUROS RESID”, sem que tivesse contratado o referido serviço. 2. Sustenta a inexistência de relação jurídica entre as partes, requerendo a declaração de nulidade do negócio, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (Evento 1). 3. A decisão inicial deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, determinou a inversão do ônus da prova e a verificação de eventual prevenção (Evento 36), tendo a serventia certificado a inexistência de feitos preventos (Evento 37). 4. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (Evento 40), suscitando preliminarmente ausência de interesse de agir e conexão com outro processo. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do seguro residencial, pugnando pela improcedência dos pedidos e pela condenação da parte autora por litigância de má-fé. 5. A parte autora apresentou réplica (Evento 46). Intimadas para especificação de provas, a requerida requereu a designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal do autor (Evento 53), ao passo que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (Evento 54). 6. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO 7. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 8. Embora a requerida tenha requerido a designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da parte autora (Evento 53), a controvérsia instaurada restringe-se à verificação da existência de contratação válida do seguro discutido nos autos, matéria cuja comprovação é eminentemente documental. 9. Os documentos juntados pelas partes nos Eventos 1, 40 e 46 mostram-se suficientes para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de prova oral. Desse modo, indefiro o pedido de audiência formulado pela requerida (Evento 53). DAS PRELIMINARES 10. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a própria resistência manifestada pela requerida em contestação evidencia a existência de pretensão resistida (Evento 40). 11. Quanto à alegada conexão, verifica-se que este juízo já determinou a verificação de eventual prevenção e reunião de processos semelhantes (Evento 36), providência devidamente certificada pela serventia (Evento 37), razão pela qual resta prejudicada a análise da preliminar. DO MÉRITO 12. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de relação jurídica válida entre as partes relativamente ao seguro residencial objeto da demanda. Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa…
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