Processo 0000156-90.2026.5.11.0051
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATSum 0000156-90.2026.5.11.0051 RECLAMANTE: CARLOS JOSE NEGRIN CARMONA RECLAMADO: BRASIL BIO FUELS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30d3a97 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante todo o exposto e em conclusão, decide a Meritíssima Primeira Vara do Trabalho de Boa Vista-RR na reclamação proposta por CARLOS JOSE NEGRIN CARMONA em face de BRASIL BIO FUELS S.A. (em Recuperação Judicial): a) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR (1) a rescisão indireta do reclamante em 30 de janeiro de 2026 e, (2) CONDENAR e desde logo intimar a reclamada a pagar, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) após o trânsito em julgado, independentemente de intimação, as parcelas de aviso prévio, gratificação natalina, férias acrescidas de um terço e, ainda, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS com adicional de quarenta por cento sobre tais parcelas, bem como, saldo de salário de trinta dias trabalhados no mês de janeiro de 2026, diferenças de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS sobre a remuneração dos meses não recolhidos (vinte e três meses durante todo o período contratual) e do adicional de quarenta por cento sobre Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS de todo o período contratual, assim como, multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias, multa de 50% do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho sobre saldo de salário, aviso prévio, férias com remuneração adicional de um terço, gratificação natalina e diferença Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e, ainda, indenização pelo não fornecimento das guias do seguro-desemprego no importe de R$ 7.590,00 (sete mil, quinhentos e noventa reais), tudo conforme planilha em anexo, parte integrante desta sentença, tudo conforme os fundamentos; b) DEFERIR, ainda, os benefícios da justiça gratuita ao reclamante; c) ARBITRAR honorários advocatícios devidos pela empresa reclamada em favor dos advogados do reclamante, observando-se os incisos do §2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, não podendo haver qualquer desconto adicional a título de honorários advocatícios sucumbenciais de qualquer natureza dos valores devidos ao reclamante. Improcedentes os demais pedidos e requerimentos por falta de amparo legal. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 539,61 (quinhentos e trinta e nove reais e sessenta e um centavos), calculadas sobre o valor atualizado da condenação até a data deste julgamento R$ 26.980,26 (vinte e seis mil, novecentos e oitenta reais e vinte e seis centavos), além das custas de liquidação que houver, ao final, tudo conforme planilha de cálculo em anexo parte integrante desta sentença. INTIMAR AS PARTES. CUMPRA-SE. NADA MAIS. Boa Vista-RR, 12 de maio de 2026. Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular da Meritíssima 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista-RR GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS JOSE NEGRIN CARMONA
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