Processo 0000157-06.2015.5.19.0062
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS ATOrd 0000157-06.2015.5.19.0062 AUTOR: JOSE RODRIGO AVELINO DOS SANTOS RÉU: USINA SACRAMENTO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97f9cec proferido nos autos. DESPACHO. A obrigação principal devida ao trabalhador foi integralmente satisfeita, mediante habilitação e pagamento perante o Juízo da Recuperação Judicial. A presente execução prossegue exclusivamente quanto aos créditos remanescentes de natureza pública, de caráter extraconcursal, quais sejam: contribuições previdenciárias no valor de R$ 1.975,96 e custas processuais no importe de R$ 735,22, totalizando R$ 2.711,18, conforme valor atualizado até novembro de 2024. Este Juízo empreendeu diversas diligências com o objetivo de localizar ativos financeiros e bens passíveis de penhora em face da empresa executada e de seus sócios, incluídos no polo passivo após a instauração do IDPJ, por meio dos sistemas SISBAJUD, inclusive na modalidade “teimosinha”, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SUSEP, todas sem êxito. A Procuradoria-Geral Federal foi instada a se manifestar sobre seu interesse no prosseguimento da execução ou, diante do reduzido valor remanescente, sobre eventual concordância com a dispensa da cobrança e a extinção do feito. Em resposta, a União informou que está dispensada da prática de atos processuais quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00, nos termos do art. 1º da Portaria Normativa PGF nº 47/2023, consignando, ainda, que tal dispensa não impede o prosseguimento da execução de ofício pela Justiça do Trabalho, conforme o art. 114, VIII, da Constituição Federal e o entendimento firmado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho no Pedido de Providências nº TST-PP-4942-36.2012.5.00.0000. Considerando que este Juízo já adotou as medidas executivas cabíveis para a satisfação dos créditos remanescentes de natureza pública, sem obtenção de êxito, bem como o valor inexpressivo das custas processuais e das contribuições previdenciárias, este Juízo se abstém de dar prosseguimento à execução desses créditos, nos termos do art. 92 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do Trabalho do TRT da 19ª Região, uma vez que a continuidade da execução importaria dispêndio desproporcional e prejuízo ainda maior ao erário, sobretudo diante da delonga processual remanescente e da situação de insolvência dos executados. Venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se as partes. Intime-se a Procuradoria-Geral Federal para ciência. SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL, 17 de abril de 2026. ALBINO PLACIDO NETO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RODRIGO AVELINO DOS SANTOS
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