Processo 0000157-08.2026.5.14.0111

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000157-08.2026.5.14.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pimenta Bueno
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO ATSum 0000157-08.2026.5.14.0111 RECLAMANTE: SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA RECLAMADO: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2552357 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vieram os autos conclusos para extinção da execução, iniciada em 28/05/2026, em conformidade com o art. 119 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Registrados os pagamentos do crédito do exequente (ID b1692d0),  das custas processuais (ID 516e662), dos encargos previdenciários (ID 212c969), FGTS (ID d768153) . Foi procedido o pagamento dos honorários advocatícios, no ID b1692d0. Sem penhoras nos autos. Em cumprimento ao art. 1º do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT Nº 01-2019, republicado em 14-12-2020, registro que não há valores disponíveis nos autos e a inexistência de contas judiciais com valores disponíveis vinculados a estes autos, conforme consultas procedidas, nesta data, na aba "dados financeiros", no site do Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, no acesso aos depósitos judiciais, disponibilizado ao Poder Judiciário, procedidas pelo servidor Rogério Jaruzo do Santos. Não há pendências de obrigações de fazer. O presente processo Não CONSTA em nenhum item do escaninho bem como não tem nenhum CHIP que indique pendência. Os autos não estão inclusos no SISBAJUD. O(s) executado(s) não foram incluídos do BNDT. O(s) executado(s) não foram incluídos no Serajud. O(s) executado(s) não foram incluídos no Renajud. O(s) executado(s) não foram incluídos na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens-CNIB. Não há, nestes autos, partes sem o devido cadastro do CPF/CNPJ. Estes autos não dependem de julgamento ou de trânsito em julgado de ação rescisória ou anulatória. Declaro extinta a presente execução, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Inexistindo pendências, arquivem-se os autos. A presente sentença de extinção supre a determinação do art. 316, do Provimento Geral Consolidado do e. TRT da 14ª Região, aprovado pela Resolução Administrativa N. 056/2020. CAROLINA DA SILVA CARRILHO ROSA YAMADA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA

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