Processo 0000157-09.2026.4.05.8108

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000157-09.2026.4.05.8108
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
27ª Vara Federal CE
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000157-09.2026.4.05.8108 AUTOR: MARISMAR BRAGA DIAS MONTENEGRO ADVOGADO do(a) AUTOR: ROGER MADSON SILVEIRA MONTEIRO - CE16177 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação movida por MARISMAR BRAGA DIAS MONTENEGRO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual pleiteia a reparação por danos morais e materiais decorrentes de empréstimo consignado supostamente fraudulento. O BANCO SANTANDER apresentou contestação sob o ID 144981377, bem como cópia do contrato (ID 144981378). O INSS de igual modo, juntou contestação (ID 154599505), por meio da qual sustentou ilegitimidade passiva e falta de interesse processual. No mérito, pugnou pela improcedência, dada a culpa exclusiva de terceiro. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminares 2.1.1. Ilegitimidade passiva do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, quando do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0500796-67.2017.4.05.8307, definiu o enunciado de Tese nº 183 nos seguintes termos: "I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de "empréstimo consignado", concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os "empréstimos consignados" forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira." No caso dos autos, há distinção entre a instituição financeira pagadora do benefício previdenciário do(a) AUTOR(A), qual seja, o BANCO BRADESCO (ID 139900724), e a instituição credora do contrato de empréstimo consignado supostamente fraudulento, o BANCO SANTANDER. Desse modo, o INSS é legitimado a integrar o polo passivo da demanda. Superada a preliminar. 2.1.2. Incompetência absoluta da Justiça Federal O INSS levantou como preliminar a incompetência absoluta da Justiça Federal, por entender que a relação ocorre estritamente entre o(a) AUTOR(A) e a instituição financeira ré e, portanto, a competência é da Justiça Estadual. No entanto, como já examinado no item anterior, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e, assim, atrai a competência da Justiça Federal, em consonância com o artigo 109, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB. Logo, ultrapassada a preliminar. Passo, pois, à análise de mérito. 2.2. Mérito A contratação de empréstimos consignados por segurados do Regime Geral da Previdência Social está expressamente autorizada por meio do art. 115, inciso VI, da Lei nº 8.231/91, cuja redação mais atual é a seguinte: "Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...) VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e…

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