Processo 0000157-15.2022.5.09.0005
TRT9 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL AP 0000157-15.2022.5.09.0005 AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR AGRAVADO: SIND DOS T NA C.P.T.DIST.A.C.T.SERV.E.M.A.CV INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d3e3cf proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000157-15.2022.5.09.0005 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR JULIANA MORAIS (PR70172) MARINA ELISE COSTA DAL LIN (PR57668) MOEMA REFFO SUCKOW (PR16768) RAQUEL CANCIO FENDRICH (PR61394) Recorrido: JOSCELITO CECHINATO Recorrido: Advogado(s): SIND DOS T NA C.P.T.DIST.A.C.T.SERV.E.M.A.CV DIEGO FELIPE BOCHNIE SILVA (PR54596) MAXIMILIANO NAGL GARCEZ (PR20792) MAYKON CRISTIANO JORGE (PR38407) RECURSO DE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 07a0279; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 1d89888). Representação processual regular (Id a56e316, ccaa21c). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO Questão JT: RECURSO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. Alegação(ões): - contrariedade à Tese de Repercussão Geral firmada no Tema nº 1.046 do Supremo Tribunal Federal. A Executada reitera o pedido de sobrestamento da tramitação do feito. Alega que não houve o trânsito em julgado da demanda coletiva nº 001918-30.2015.5.09.0651, na qual se busca a prescrição total dos pedidos iniciais ou a alteração da data de limitação dos substituídos. Assevera que a suspensão do cumprimento individual não causará prejuízo ao exequente, pois os valores serão corrigidos monetariamente; que o tema do repouso semanal remunerado, objeto do recurso, também é discutido em recurso na ação coletiva; e que o sobrestamento se justifica para evitar atos desnecessários e onerosos. Fundamentos do acórdão recorrido: "A ação coletiva tramita no juízo da 17ª VT de Curitiba e as decisões nela proferidas ainda não transitaram em julgado, estando pendente o julgamento de agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada. Nesse contexto, não há falar em sobrestamento deste cumprimento provisório de sentença. Com efeito, é entendimento desta Seção Especializada que a execução provisória permite a prática de todos os atos executórios, evitando-se somente a alienação de bens ou a liberação de valores, excetuadas as hipóteses legais. Nesse sentido, o entendimento firmado na OJ EX SE 27, I deste Tribunal: "OJ EX SE - 27: EXECUÇÃO PROVISÓRIA - (RA/SE/002/2009, DEJT divulgação 23/09/2009) I - Limites e vedações. Na execução provisória praticam-se todos os atos de aperfeiçoamento da constrição judicial, sendo vedada apenas a alienação do patrimônio do devedor ou a liberação de dinheiro sem caução suficiente e idônea, prestada pelo credor (art. 475-O, III, CPC c/c art. 769, CLT), observadas as exceções do…
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