Processo 0000157-21.2026.5.18.0006
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000157-21.2026.5.18.0006 AUTOR: MARLENE PENHA DE SOUSA RÉU: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9596234 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos os autos. Em peça contestatória: ... considerando a vasta coletânea de documentos acostados nesta oportunidade, comprovando-se a sucessão empresarial havida, deve ser reconhecida a alegada sucessão, devendo ser Chamado à lide o HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS (HMTJ), para que assuma a condição de 1º Reclamado. (...) ... considerando-se a natureza da relação jurídica controvertida, o Instituto requer a admissão do Estado de Goiás à lide, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC, a fim de se evitar futura arguição de nulidade. A autora não se manifestou. Decide-se. O pedido de inclusão do HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS (HMTJ), bem como do ESTADO DE GOIÁS no polo passivo da demanda, formulado pelo reclamado IGH, não merece acolhimento. A legitimidade passiva é definida pela parte autora no momento da propositura da ação, com base na relação jurídica de direito material que alega existir. A reclamante direcionou sua pretensão em face do INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO – IGH, seu empregador formal, a quem imputa a responsabilidade pelo adimplemento das verbas pleiteadas. A alegação de sucessão trabalhista, embora robustamente defendida, constitui matéria de defesa de mérito. Cabe ao reclamado IGH, no curso da instrução processual, comprovar a efetiva ocorrência da sucessão de empregadores, com a transferência da unidade econômico-jurídica para o HMTJ, a fim de se eximir da responsabilidade que lhe é imputada. Caso reste comprovada a sucessão nos moldes dos artigos 10 e 448 da CLT, a consequência será a improcedência dos pedidos em face do IGH, e não a inclusão forçada de terceiro no polo passivo contra a vontade da parte autora. O chamamento ao processo, instituto de intervenção de terceiros, tem aplicação restrita na Justiça do Trabalho e não se presta à simples substituição do polo passivo por indicação do réu. Admitir a inclusão do HMTJ e do ESTADO DE GOIÁS neste momento processual, com base unicamente na tese defensiva do reclamado, causaria tumulto processual e indevida ampliação dos limites subjetivos da lide, em afronta aos princípios da celeridade e da economia processual. Ademais, eventual responsabilidade civil regressiva existente entre a reclamada e o Estado de Goiás poderá ser deduzida por meio próprio, utilizando-se da ação judicial adequada. Ante o exposto, INDEFERE-SE o pedido de chamamento ao processo do HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS (HMTJ) e do ESTADO DE GOIÁS sem prejuízo de que a tese de sucessão trabalhista seja analisada como matéria de mérito em momento oportuno. Considerando que as partes NÃO pretendem produzir prova oral (id:988c524), devem apresentar razões finais em 05 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. GOIANIA/GO, 29 de abril de 2026. WANESSA RODRIGUES VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH
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