Processo 0000157-22.2021.5.10.0005
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0000157-22.2021.5.10.0005 RECORRENTE: NAIRA ANTUNES GUEDES E OUTROS (1) RECORRIDO: NAIRA ANTUNES GUEDES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1fb1b90 proferida nos autos. RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA PRELIMINARMENTE Diante do julgamento do processo TST-IncJulgRREmbRep - 10233-57.2020.5.03.0160 (IRR Tema nº 20), determino o dessobrestamento do presente feito. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/09/2024 - Id b2cece7; recurso apresentado em 08/10/2024 - Id a821bfc). Representação processual regular (Id a6f6e31). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d104734: R$ 100.000,00; Custas fixadas, id c3bd7d8: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 48256e8: R$ 12.300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 2eca222: R$ 26.300,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Alegação(ões): - violação do(s) incisos I e IX do artigo 114; parágrafos 2º e 3º do artigo 202, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - violação do(s) artigo(s) 68 da LC 109/2001. O banco reclamado renova a arguição de incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o presente feito. Todavia, no julgamento do RE 1.266.564/SC, o Supremo Tribunal Federal fixou tese correspondente ao tema 1166 da tabela de repercussão geral, reafirmando sua jurisprudência, decidindo que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ". Eis a ementa do referido julgado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA EMPREGADORA AO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS E AO CONSEQUENTE REFLEXO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NAS CONTRIBUIÇÕES AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 190 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO" (RE 1265564 RG, Relator, MINISTRO PRESIDENTE LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 13-09-2021 PUBLIC 14-09-2021). Dessarte, nego seguimento ao recurso com esteio na Súmula 333 do col. TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação do(s) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do §1º do artigo 324 do Código de Processo Civil de 2015; inciso III do §1º do artigo 330 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O reclamado almeja a limitação da condenação aos valores da petição inicial. Contudo, o recurso não merece seguimento. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência atual, notória e iterativa da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST (Emb-RR 0000555-36.2021.5.09.0024), no sentido de que, nas reclamações trabalhistas propostas sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, a…
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