Processo 0000157-22.2024.5.06.0104

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000157-22.2024.5.06.0104
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
20/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0000157-22.2024.5.06.0104 RECORRENTE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO ROBERTO GALDINO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3fa591 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000157-22.2024.5.06.0104 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA GERMANO COUTINHO DIAS NETO (PE46584) Recorrido:   Advogado(s):   AMBEV S.A. GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE19382) Recorrido:   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Recorrido:   ODILON CORDEIRO NETO Recorrido:   Advogado(s):   PAULO ROBERTO GALDINO DOS SANTOS KAIO FILIPE CAVALCANTI DE SOUZA (PE52332) LUCAS SANTANA MELO (PE51464)   RECURSO DE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 3c4e570; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 65e5c72). Representação processual regular (Id 526410b ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença: R$ 64.000,00; Custas fixadas: R$ 1.280,00; Depósito recursal recolhido no RO: R$ 17.957,96; Custas pagas no RO: id a667364 ; Condenação no acórdão: R$ 4.000,00; Custas no acórdão: R$ 80,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação Art. 840, §1º, da CLT, art. 5º, II, LV,  XXXV, LIV, CF  Fundamentos do acórdão recorrido: No particular, curvo-me ao entendimento prevalecente neste E. Corte, firmado mediante o IRDR n.º 0000792-58.2023.5.06.0000 (julgado em 11/03/2024), no sentido de que "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1o, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos". Nego, portanto, provimento ao apelo, no aspecto.      Confrontando os argumentos expostos nas razões recursais com os fundamentos do acórdão impugnado, tenho que a Revista não comporta processamento, não se vislumbrando as violações invocadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo, com base na legislação pertinente à matéria e em consonância com a jurisprudência do TST, consoante decisão da SbDI-1: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se…

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