Processo 0000157-23.2026.8.17.3490

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000157-23.2026.8.17.3490
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Toritama
Última publicação
14/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Heleno Rodrigues da Silva, 450, Loteamento Monte Verde, TORITAMA - PE - CEP: 55125-000 Vara Única da Comarca de Toritama Processo nº 0000157-23.2026.8.17.3490 AUTOR(A): G. A. D. S. L. REPRESENTANTE: GIZELLY JOANDA DA SILVA LIMA RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Toritama, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 247069270, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA G. A. D. S. L., representado por sua genitora GIZELLY JOANDA DA SILVA LIMA, qualificado na petição inicial, ajuizou a presente obrigação de fazer, danos morais e pedido de tutela de urgência antecipada em desfavor de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA, igualmente qualificados. Sustenta a parte autora, em síntese, ser portador de grave condição neurológica, com crises epilépticas, malformação do desenvolvimento cortical e importantes limitações cognitivas e funcionais, necessitando de tratamento médico contínuo, bem como ser beneficiário de plano de saúde há mais de 14 anos. Diz que teve o plano de saúde cancelado unilateralmente, sem prévia notificação, requerendo, em sede de tutela de urgência, o imediato restabelecimento da cobertura contratual. Ao final, pleiteou a declaração de nulidade do cancelamento, o restabelecimento do plano de saúde, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em decisão a tutela de urgência foi determinado às rés o restabelecimento do contrato de plano de saúde do autor, manutenção da cobertura contratual e disponibilização dos meios para pagamento das mensalidades, decisão de id 229854260. Em petição de ID 230812232, a ré Allcare Administradora de Benefícios São Paulo Ltda. requereu sua habilitação nos autos e informou ter adotado as providências necessárias ao cumprimento da decisão judicial. Em petição de ID 230932327, a ré UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, informou o cumprimento da tutela de urgência, comunicando que restabeleceu o plano de saúde da parte autora, com a reativação do cadastro e da cobertura contratual. Em contestação, a ré UNIMED RECIFE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, sustenta que é responsável pela prestação do serviço, mediante contraprestação de fatura mensal única cobrada à ALLCARE, sendo esta a responsável pela cobrança individual de cada beneficiário na qualidade de administradora. Diz que a demandante participava de Plano de Assistência à Saúde COLETIVO POR ADESÃO, alegando a legalidade do cancelamento do plano de saúde, afirmando que a rescisão ocorreu em razão de inadimplência e após a devida notificação da parte autora por carta, SMS, e e-mail, em observância à Lei nº 9.656/98 e às normas da ANS. Defende a inexistência de falha na prestação do serviço ou ato ilícito, afastando a configuração de danos morais, sob o argumento de que não houve comprovação de prejuízo efetivo. Ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial, incluindo a indenização por danos morais, bem como a condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais. Em contestação, a ré ALLCARE impugnou, preliminarmente, o valor da causa. No mérito, aduz a regularidade do cancelamento do plano de saúde coletivo por adesão,…

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